No Direito do Trabalho existem algumas formas de prestação do trabalho que não são a relação de emprego. Nessa, devem estar presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (também chamados de elementos fático-jurídicos ou pressupostos): prestação por pessoa física, com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Caso algum desses elementos seja inexistente, não há vínculo empregatício. Poderá haver, todavia, uma relação de trabalho lato sensu.
O trabalho eventual caracteriza-se pela ausência de habitualidade. O trabalhador presta um trabalho ocasional e esporádico ao seu tomador de serviço.
Existem 3 teorias que visam a explicar o trabalho eventual, trazidas por Maurício Godinho Delgado. São elas:
O empregado intermitente alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, sendo que seu contrato de trabalho continua vigente. Já o trabalhador eventual não é um empregado, tendo em vista que na sua relação de trabalho falta o requisito da habitualidade.
No trabalho voluntário há ausência de onerosidade – não há intenção do trabalhador de receber algo em troca. O vínculo é formalizado por termo de adesão, no qual devem constar o objeto e as condições de exercício do trabalho.
É possível o ressarcimento de despesas do trabalhador voluntário, desde que autorizadas, sem que isso descaracterize o trabalho voluntário. O trabalho voluntário só pode ser prestado para uma instituição sem fins lucrativos. Ex.: OSC, ONG, etc. A diferença entre o trabalho voluntário e o trabalho escravo é o liame subjetivo: o trabalhador voluntário tem a intenção de trabalhar sem receber.