Art. 29, I, II e III, CF

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Explicação do dispositivo

O artigo 29 estabelece as normas básicas para a organização e administração dos municípios, reforçando a autonomia municipal, respeitando os princípios constitucionais.

Cada município será regido por uma Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, que define as normas locais com base na Constituição Federal e na Constituição do Estado respectivo. O artigo aborda os procedimentos eleitorais e de posse dos mandatários municipais.

Eleição e Mandato (Inciso I)

O inciso I estabelece que a eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será feita de maneira direta e simultânea em todo o país, garantindo que os eleitores escolham seus representantes municipais de forma democrática.

O mandato para esses cargos é de quatro anos, assegurando uma regularidade nas administrações municipais.

Data das Eleições (Inciso II)

O inciso II define que a eleição para Prefeito e Vice-Prefeito ocorre no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato. Isso garante que os novos governantes tenham tempo adequado para transição e planejamento antes da posse.

Para os municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicam-se as regras do artigo 77 da Constituição, que trata de eleições em dois turnos, similar ao processo de escolha do Presidente da República.

Posse (Inciso III)

O inciso III determina que a posse do Prefeito e Vice-Prefeito ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição. Isso é importante para assegurar a continuidade do governo municipal, sem vacância ou lapsos na administração pública.

Lei Orgânica Municipal

A Lei Orgânica é um instrumento central na autonomia municipal, estabelecendo a estrutura e o funcionamento interno de cada município, desde que em conformidade com a Constituição Federal e a Constituição Estadual.

Doutrina

A doutrina enfatiza que o artigo 29 reflete a busca por garantir uma gestão democrática e eficiente nos municípios, assegurando que os princípios de autonomia local sejam preservados. O processo eleitoral simultâneo e o mandato de quatro anos permitem uma gestão pública planejada e estável.

A legislação eleitoral municipal, estabelecida no artigo, destaca a necessidade de um processo transparente e direto para garantir a representação popular.

Jurisprudência

A jurisprudência constitucional tem reiterado a importância de que os prazos e procedimentos eleitorais estabelecidos no artigo 29 sejam rigorosamente seguidos, especialmente no que tange à simultaneidade das eleições e ao cumprimento das normas do artigo 77 nos municípios de grande porte.

Questões relativas à posse de prefeitos e vice-prefeitos são frequentemente analisadas em casos de vacância ou inelegibilidade, reforçando a necessidade de observância das normas constitucionais e eleitorais.

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