Art. 12, I, 'C', CF
Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Explicação e análise
A alínea "c" do inciso I trata dos brasileiros natos, que são aqueles que, embora nascidos fora do território nacional, têm pai ou mãe brasileiros. Para que a nacionalidade brasileira seja reconhecida, esses indivíduos devem cumprir uma das duas condições:
- Serem registrados em repartição brasileira competente (como embaixadas ou consulados).
- Virem a residir no Brasil e, após atingirem a maioridade (18 anos), optarem pela nacionalidade brasileira.
Esse dispositivo garante o direito de brasileiros, nascidos no exterior, de manterem o vínculo com o Brasil, mesmo que não tenham nascido em território nacional.
Doutrina
A doutrina constitucional considera essa regra um mecanismo de proteção à nacionalidade, assegurando que os filhos de brasileiros nascidos no exterior não sejam excluídos do vínculo com o Brasil.
O jurista José Afonso da Silva observa que essa disposição é uma forma de evitar que filhos de brasileiros, por razões de nascimento fora do Brasil, percam a possibilidade de serem considerados brasileiros natos.
A opção pela nacionalidade, em qualquer tempo após a maioridade, é um direito conferido aos indivíduos, garantindo a flexibilidade e a escolha pessoal.
Jurisprudência
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem decisões que consolidam o entendimento de que o registro em repartição competente é suficiente para garantir a nacionalidade, mesmo que o nascimento tenha ocorrido fora do Brasil.
Em relação à opção pela nacionalidade, a jurisprudência tem reconhecido que não há limite temporal para o exercício desse direito, assegurando que o indivíduo possa, a qualquer momento após a maioridade, optar por ser brasileiro.