Art. 12, II, 'B', CF

Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Explicação

Trata da naturalização de estrangeiros residentes no Brasil por longo período de tempo. Diferente da alínea anterior, esta se aplica a estrangeiros de qualquer nacionalidade.

Os requisitos para a naturalização, de acordo com este dispositivo, são:

  • Residência ininterrupta por mais de 15 anos: O estrangeiro deve ter residido no Brasil por, pelo menos, 15 anos contínuos, sem interrupções.
  • Sem condenação penal: O estrangeiro não pode ter sido condenado por qualquer crime durante o período de sua residência no Brasil.
  • Requerimento da nacionalidade brasileira: A naturalização não é automática, mesmo cumprindo os requisitos. O estrangeiro precisa solicitar formalmente a nacionalidade brasileira.

A lei visa garantir que estrangeiros que tenham construído uma vida no Brasil por um longo período, e que tenham uma conduta irrepreensível, possam optar pela nacionalidade brasileira, caso desejem.

A regra reforça a necessidade de o naturalizado ser alguém que contribua para a sociedade e que não tenha envolvimento com a prática de crimes, preservando a integridade social e a soberania nacional.

Doutrina

A doutrina constitucional reconhece que esse dispositivo é uma forma de conceder a naturalização a estrangeiros que já possuem um vínculo prolongado com o país. O período de 15 anos ininterruptos de residência é considerado um tempo suficientemente longo para que o indivíduo esteja integrado à sociedade brasileira.

Autores como Alexandre de Moraes destacam que a exigência de "sem condenação penal" é um critério de segurança jurídica, que visa impedir a naturalização de indivíduos com histórico de crimes, preservando a ordem interna e a segurança pública.

Jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou no sentido de que a naturalização, mesmo após 15 anos de residência, não é um direito automático, mas sim um benefício que deve ser solicitado e concedido mediante verificação dos requisitos, como a idoneidade e ausência de condenação penal.

O STF também reafirmou a importância da residência contínua, ou seja, não pode haver grandes períodos de ausência do país durante esses 15 anos, salvo por exceções justificadas.

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