Remuneração no Serviço Público

A remuneração dos servidores públicos está disciplinada principalmente no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, que estabelece um teto para os vencimentos no âmbito da Administração Pública.

Art. 37, XI - "A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos membros de qualquer dos Poderes, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos."

  • O inciso XI trata do teto constitucional remuneratório.
  • Esse teto é diferente conforme o ente federativo (União, Estado, Município) e o poder (Executivo, Legislativo, Judiciário).
  • Na União, o teto é o subsídio dos Ministros do STF.
  • Nos Estados, o limite máximo é o subsídio do Governador, Deputado Estadual ou Desembargador, a depender do poder e órgão.
  • Nos Municípios, o limite é o subsídio do Prefeito.
  • São incluídas no cálculo do teto: vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos e quaisquer outras parcelas remuneratórias.
  • Proventos de aposentadoria e pensões também se submetem ao teto.
  • Exceções podem ocorrer, como no caso do abate-teto, quando há superação do limite.
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