Uso de Materiais ou Serviços Públicos
A segunda conduta vedada aos agentes públicos em ano eleitoral refere-se ao uso de materiais ou serviços públicos.
Diferente de algumas outras condutas, essa vedação não possui um prazo determinado para sua aplicação, ou seja, pode ocorrer a qualquer tempo, desde que esteja relacionada a uma finalidade eleitoral.
O inciso II do art. 73 da Lei das Eleições estabelece que é proibido utilizar materiais ou serviços custeados pelos governos, ou casas legislativas que excedam as prerrogativas previstas nos regimentos internos e nas normas dos órgãos correspondentes.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
Exemplos
Para compreender melhor essa vedação, pode-se analisar alguns exemplos práticos. Um deles é o envio de correspondências a eleitores utilizando papéis, envelopes e serviços de correio das casas legislativas.
Os parlamentares normalmente possuem uma cota para envio de cartas e mensagens para seus eleitores, terceiros e autoridades públicas, sendo esse um uso lícito quando dentro dos limites previstos pelos regimentos das casas legislativas.
No entanto, o envio massivo de correspondências defendendo uma proposta, promovendo um candidato ou informando sobre sua participação em eleições tem sido considerado um uso ilícito desses materiais públicos.
Outro exemplo envolve a contratação de serviços de tradução em libras pelo Poder Executivo ou Legislativo para a transmissão de sessões e programas institucionais.
Esse serviço, no entanto, não pode ser utilizado por um candidato para a gravação de um vídeo de campanha, pois isso representaria uso irregular de serviço público, excedendo as prerrogativas estabelecidas.
A questão do excesso de publicações institucionais em jornais também se encaixa nessa vedação.
O poder público tem o dever de garantir a transparência e a publicidade de seus atos, podendo, portanto, pagar por publicações de matérias consideradas relevantes. O problema ocorre quando essas publicações são excessivas, personalistas e acabam por desequilibrar o pleito eleitoral, tornando-se, assim, uma conduta irregular passível de punição.
Além disso, as sessões solenes realizadas por casas legislativas para homenagear determinadas categorias ou personalidades também podem se tornar um problema. É comum que municípios concedam títulos de cidadão benemérito a pessoas que contribuíram para a localidade, e isso está previsto na legislação.
No entanto, quando há excesso dessas homenagens, com amplo gasto público, grande divulgação da figura que organiza o evento e possível desvirtuamento para fins eleitorais, a conduta pode ser enquadrada como um uso irregular de materiais e serviços públicos.
Esse tipo de evento gera custos significativos, incluindo despesas com alimentação, horas extras de funcionários, decoração do ambiente, confecção de diplomas e até mesmo a entrega de medalhas. Se ficar comprovado que tais ações foram realizadas com a intenção de favorecer uma candidatura, incidirá na vedação prevista no art. 73.
Finalidade comprovada
Por fim, é fundamental destacar que, para que essa conduta seja considerada irregular no contexto eleitoral, deve haver uma finalidade eleitoral comprovada. Caso contrário, ainda que o uso de materiais ou serviços públicos seja excessivo, ele poderá ser enquadrado como improbidade administrativa, mas não como uma conduta vedada aos agentes públicos em período eleitoral.
Portanto, a análise deve sempre se basear na finalidade da ação. Se, por exemplo, um parlamentar envia um grande volume de cartas a seus eleitores sem um propósito eleitoral evidente, apenas para informar sobre sua atuação na Câmara, e isso está dentro dos limites da cota parlamentar, a conduta pode até ser questionada por excesso, mas não será considerada uma infração eleitoral.
A chave para a interpretação dessa vedação está, portanto, na comprovação da intenção eleitoral por trás do uso dos materiais ou serviços públicos.
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