Nomeação, Admissão, Tranferência ou Dispensa de Servidor Público

A conduta vedada relacionada à nomeação, admissão, transferência ou dispensa de servidor público está prevista no art. 73, V, da legislação eleitoral.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Esse dispositivo estabelece que, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, é proibido nomear, contratar ou admitir servidores, bem como demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional.

Além disso, veda-se a remoção, transferência ou exoneração de ofício de servidores públicos dentro da circunscrição da eleição, sob pena de nulidade de pleno direito.

O objetivo central dessa regra é evitar que o chefe do poder utilize essas medidas para perseguir opositores ou para angariar apoio eleitoral por meio de contratações massivas. A proibição se justifica pelo fato de que a administração pública, especialmente nos municípios, emprega grande parte da população, e a manipulação dessas relações de trabalho pode impactar diretamente o equilíbrio do pleito.

Diferentemente de outros incisos do art. 73, o inciso V estabelece um prazo específico para sua aplicação, delimitando a vedação ao período eleitoral.

Exceções

Contudo, há exceções previstas nas alíneas A a E do inciso V, que autorizam determinadas nomeações, contratações ou exonerações nesse período.

Cargos em comissão e funções de confiança

A primeira exceção permite a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e a designação ou dispensa de funções de confiança.

Isso se deve ao fato de que esses cargos pressupõem uma relação de fidúcia entre o nomeante e o nomeado, como ocorre, por exemplo, com secretários municipais.

A perda dessa confiança justifica a possibilidade de exoneração a qualquer momento, sem que isso seja considerado uma violação da regra eleitoral.

Cargos do Judiciário, MP, tribunais de contas e órgãos da Presidência

Outra exceção, prevista na alínea B, permite a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais de Contas, dos Conselhos de Conta e dos órgãos da Presidência da República.

Concursos públicos

 A alínea C autoriza a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos cujos resultados tenham sido homologados antes do início do período de três meses que antecede a eleição.

Assim, caso o concurso tenha sido homologado anteriormente, as nomeações podem ocorrer normalmente nesse período.

Serviços essenciais

A alínea D prevê a possibilidade de nomeação ou contratação para a instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, desde que haja autorização expressa do chefe do Poder Executivo.

Isso abrange situações de urgência, como calamidade pública, onde a continuidade do serviço público se sobrepõe à vedação eleitoral. No entanto, essa autorização visa garantir que a medida não seja utilizada para fins eleitorais indevidos.

Militares, policiais civis e agentes penitenciários

Já a alínea E trata da transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e agentes penitenciários por razões de segurança pública. Nesse caso, a legislação entende que essas movimentações podem ser necessárias para garantir a ordem pública, sem configurar uma interferência eleitoral indevida.

Importante ressaltar que essa exceção permite apenas a remoção ou transferência, mas não a nomeação, contratação ou demissão desses profissionais.

Limite das vedações

Outro ponto relevante é que a vedação se aplica à circunscrição do pleito.

Em eleições municipais, as restrições valem apenas para aquele município, permitindo que Estados e a União realizem nomeações e exonerações normalmente.

Já nas eleições gerais, as restrições se aplicam a órgãos estaduais e federais, enquanto os municípios não são afetados.

Consentimento e justa causa

Por fim, algumas situações específicas devem ser consideradas: a exoneração ou remoção de servidores com o consentimento do próprio funcionário não configura conduta vedada, pois não há perseguição envolvida. Além disso, demissões por justa causa continuam permitidas, desde que respeitado o devido processo administrativo.

Portanto, o intuito do inciso V do artigo 73 é garantir que servidores públicos não sejam utilizados como instrumento de manobra eleitoral nem sofram perseguições políticas.

Encontrou um erro?