Cessão ou Uso de Bens Móveis ou Imóveis Pertencentes à Administração

A primeira conduta a ser examinada é a cessão ou o uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração. Porém, antes de detalhar esse ponto, é importante destacar uma questão que será recorrente no estudo: os prazos previstos na legislação.

Prazos

A legislação eleitoral, a partir de determinados incisos, passa a prever prazos específicos para a vedação de certas condutas, indicando que elas não podem ser praticadas a partir de "X meses" antes da eleição.

Contudo, nos incisos I, II e III do art. 73 da Lei das Eleições, não há qualquer prazo delimitado, o que gera debates sobre a partir de quando essas condutas são proibidas.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; [...]

A resposta é que essas condutas são sempre vedadas, desde que tenham relação com o período eleitoral.

Ou seja, se a cessão ou o uso de bens da administração possuir finalidade eleitoral comprovada, será considerada uma conduta vedada em ano eleitoral. No entanto, caso a prática não tenha finalidade eleitoral, pode configurar ato de improbidade administrativa.

Assim, embora os incisos mencionados não estipulem prazos específicos, as condutas ali descritas permanecem proibidas a qualquer tempo, desde que tenham o objetivo de influenciar o processo eleitoral.

Inciso I

Dando início à análise do art. 73, I da Lei das Eleições, o texto determina que é vedado aos agentes públicos ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta, ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenções partidárias.

Essa vedação atinge tanto quem cede quanto quem utiliza os bens. Por exemplo, se uma Câmara Municipal autorizar o uso de suas dependências para fins partidários ilícitos, tanto a presidência da Câmara, que cedeu o espaço, quanto os beneficiários (sejam candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias) poderão ser punidos.

Exceção

A ressalva mencionada no inciso refere-se à realização de convenções partidárias, eventos em que os partidos decidem seus candidatos, alianças e composições para as eleições.

Por uma questão de igualdade e acessibilidade, especialmente em cidades menores, nas quais partidos frequentemente carecem de estrutura para grandes eventos, a legislação permite a utilização de espaços públicos para tais convenções.

Veículos oficiais

Outros exemplos de cessão ou uso irregular de bens públicos incluem o uso de veículos oficiais da administração para eventos de campanha, como prefeitos que utilizam carros do poder executivo ou governadores que empregam aeronaves públicas para deslocamentos relacionados à campanha.

A única exceção à regra envolve a Presidência da República, que, por questões de segurança, pode utilizar veículos oficiais, desde que os custos sejam ressarcidos pela campanha, evitando assim o desequilíbrio do pleito.

Prédios e equipamentos públicos

Também são vedadas a cessão ou o uso de prédios públicos para eventos de campanha que não sejam convenções, bem como a utilização de equipamentos públicos, como telefones, máquinas de xerox e outros recursos.

Por exemplo, um candidato que utiliza o telefone oficial de uma Câmara Municipal para pedir votos estará cometendo uma irregularidade, que será punida por desequilibrar o processo eleitoral, já que beneficia indevidamente quem ocupa cargos públicos.

Residências oficiais

Outro tema relevante é o uso de residências oficiais, como palácios da administração, para gravações de campanhas eleitorais, tema amplamente debatido.

Um caso emblemático envolveu o ex-presidente Jair Bolsonaro, que realizou lives eleitorais no Palácio da Alvorada, gerando uma ação judicial eleitoral.

Após o julgamento, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu diretrizes que foram incluídas na resolução 23.735/24.

De acordo com essas regras, gravações em residências oficiais devem ser feitas em ambientes neutros, sem símbolos ou decorações que remetam ao poder público ou ao cargo ocupado.

Apenas o ocupante do cargo pode participar, e o conteúdo deve se restringir à candidatura, sem abordar questões da administração pública. Além disso, recursos materiais ou serviços públicos, como câmeras, microfones e servidores, não podem ser utilizados para essas gravações, a menos que os servidores estejam fora do horário de expediente.

Por fim, todos os gastos e eventuais doações relacionadas às gravações devem ser devidamente registrados na prestação de contas da campanha.

Obras restritas

Outra prática irregular frequentemente observada envolve candidatos à reeleição, como prefeitos, acessando obras restritas, como hospitais em reforma, para gravar vídeos utilizados em campanhas eleitorais.

A jurisprudência tem considerado esse tipo de conduta como uso irregular de bens públicos, podendo levar até à cassação do candidato em casos recorrentes. 
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