Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios por Parte da Administração
Nesta aula, será estudada a regularidade da própria distribuição em si, ou seja, quando essa prática será permitida ou vedada.
O tema está no §10 do art. 73 da Lei das Eleições. Ele estabelece que, no ano em que ocorrer eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, com algumas exceções.
São elas:
- Casos de calamidade pública;
- Estado de emergência; ou
- Programas sociais já autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior.
Nessas hipóteses, o Ministério Público poderá promover o acompanhamento da execução financeira e administrativa do programa.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Dessa forma, o § 10 não proíbe a continuidade de programas sociais já existentes, como a distribuição de cestas básicas ou o Bolsa Família, no ano eleitoral. O que ele veda é a criação de novos programas visando atrair eleitores e beneficiar um determinado grupo político no poder.
Portanto, programas instituídos em anos anteriores podem ser mantidos, desde que não haja um aumento desproporcional e injustificado de seus benefícios com finalidades eleitorais.
Por exemplo, se um município distribui regularmente 500 cestas básicas por mês para famílias cadastradas e, no ano eleitoral, esse número triplica sem justificativa, há um desvirtuamento do programa.
Esse aumento significativo pode ser interpretado como um favorecimento indevido à candidatura do gestor público responsável. Assim, é fundamental haver fiscalização para evitar esse tipo de distorção.
No entanto, há casos específicos em que novos programas podem ser criados em ano eleitoral, como nos casos de calamidade pública ou estado de emergência. Um exemplo recente ocorreu em 2024, com as enchentes na região sul do Brasil.
Diante da emergência, foi permitida a criação de programas sociais para a distribuição de cestas básicas e auxílio financeiro às famílias atingidas.
Nesses casos, a justificativa para a implementação dos programas é clara e fundamentada na necessidade emergencial, e a fiscalização se faz necessária, mas sem impedir a assistência à população afetada.
O objetivo do § 10, portanto, não é proibir programas sociais, mas impedir que novos programas sejam criados sem justificativa legítima apenas para influenciar o eleitorado. Além disso, programas já existentes podem continuar, desde que não sofram aumentos desproporcionais que possam ser usados para fins eleitorais.
Inciso IV x § 10
Outro ponto relevante é a diferença entre o §10 e o inciso IV do art. 73.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; [...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
O inciso IV proíbe o uso promocional dos programas sociais em favor de candidatos, enquanto o § 10 proíbe a criação de novos programas em ano eleitoral, independentemente de serem usados ou não para promoção política.
A simples criação de um novo programa já pode gerar benefícios eleitorais para quem está no poder, mesmo sem menção direta ao candidato.
Execução de programas
Por fim, o § 11 trata da execução dos programas sociais mencionados no § 10.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
Ele estabelece que, nos anos eleitorais, esses programas não podem ser executados por entidades vinculadas nominalmente a um candidato ou por ele mantidas.
Isso significa que uma associação que distribui alimentos, por exemplo, não pode ter o nome de um candidato nem ser administrada por ele se receber recursos públicos. Caso contrário, o programa pode ser suspenso e o candidato pode sofrer sanções.
Por outro lado, se a entidade for mantida por um parente do candidato, a jurisprudência tem entendido que isso, por si só, não caracteriza irregularidade. O problema ocorre quando a entidade é diretamente vinculada ao candidato ou usa seu nome para se promover.
Assim, pode-se sintetizar as três principais proibições em relação aos programas sociais em período eleitoral:
- Inciso IV: proíbe uso promocional de programas sociais;
- §10: proíbe a criação de novos programas ou o aumento desproporcional dos já existentes, salvo em casos de calamidade pública ou estado de emergência;
- §11: veda a execução desses programas por entidades que tenham o nome do candidato ou que sejam por ele administradas.