Os elementos essenciais são aqueles sem os quais o negócio não se realiza. Além disso, existem os elementos naturais (normalmente acompanham o negócio jurídico) e os elementos acidentais (opcionais, cláusulas como condição, termo e modo).
Elementos essenciais que relacionam-se aos sujeitos de direito.
O alvo do negócio jurídico deve ser lícito, possível e determinado ou determinável.
⦁ Lícito e possível: Não se pode fazer negócio com algo que contrarie o Direito, não exista ou não se pode definir, como um contrato de morte ou a compra de um centauro ⦁ Determinado: o objeto já está pactuado e descrito. Exemplo: 2 kg do trigo já colhido ⦁ Determinável: Pode chegar a um acordo ou que pode ser quantificado e negociado. Há elementos suficientes para individualizar o objeto do negócio. Exemplo: o trigo que será colhido esse ano.
No direito romano o ato viciado era nulo ou inválido, sendo que foi o direito justinianeu responsável por introduzir a anulabilidade dos atos jurídicos.
O erro é um desacordo entre a vontade interna e a sua manifestação. Erro é falso conhecimento de um fato. Para que tenha efeito de invalidar o ato é necessário que seja escusável (error probabilis) e se refira a um elemento essencial no ato jurídico (error essentialis). Um erro escusável é aquele erro desculpável, que qualquer "homem-médio" cometeria.
O dolo relacionado aos vícios era classificado em:
A actio de dolo era uma ação penal movida contra aquele que agiu conforme o dolus malus, que poderia resultar no pagamento de indenização.
Coação: Obrigar o outro, por meio de violência, a celebrar o negócio jurídico contra sua vontade. No final do direito Justiniano há indícios de que se aceitava a coação moral/psicológica também.
Acontecimento futuro e incerto que gera a produção ou cessação dos efeitos de um negócio jurídico. As partes devem concordar com a condição. O negócio só tem eficácia no momento em que se verificar o evento. Se o evento não acontece, o ato é considerado como se nunca tivesse existido.
As condições podem ser:
Os institutos da conventio in manum, da mancipatio, in iure cessio e da designação de herdeiro não admitem condições. Além disso, os objetos da condição jamais podem ser impossíveis ou contrários ao direito.
Trata-se de acontecimento futuro e certo. Também pode ser suspensivo (efeitos suspensos até o acontecimento) ou resolutivo (efeitos cessam com o acontecimento). A morte é termo, porque por mais que não saibamos quando ocorre, sabemos que vai ocorrer.
Cláusula acessória de um negócio jurídico gratuito (doação): Impõe uma obrigação que não influi na eficácia do ato.
Exemplo: Testamento – deixa-se um terreno para Caio, que deverá construir uma estátua em sua homenagem. Se Caio não fizer a estátua, não perderá o terreno. A posse é independente da construção da estátua, porque não é uma condição.