Não existia uma hierarquia entre as fontes como existe atualmente, mas, dependendo do período histórico cada fonte tinha mais importância
O Direito não escrito, quase fonte exclusiva no direito arcaico. É a observância constante e espontânea de determinadas normas de comportamento humano na sociedade, aprovado, sem lei, pelo decurso de longuíssimo tempo e pela vontade de todos. É uma tradição que possui consequências jurídicas, caso não for cumprida. Surge no início da sociedade.
“É aquilo que o povo estabelece por meio de sua própria determinação”. Podia ser de duas formas:
Podiam ser: Legis perfectae: Tem sanção de nulidade, que permite que a situação anterior ao ato se restabeleça/ anulação do fato, ou seja, é restitutiva. Legis minus quam perfectae: A sanção não previa a anulação do ato, mas infringiu uma penalidade. Legis imperfectae: Não havia punição nem nulidade.
Um plebiscito é o que a plebe estabelece por meio de sua própria determinação. A plebe diferencia-se do povo, pois o “povo” é composto de todos os cidadãos, inclusive os patrícios, enquanto que a “plebe” é composta pelo resto dos cidadãos com exceção dos patrícios. Assim, diziam os patrícios que eles não estariam submetidos aos plebiscitos, uma vez que foram feitos sem a sua colaboração.
Lex Hortencia-286 a.C- Plebiscitos passam a valer para toda a população, equiparados às leis. Porém os patrícios não tinham o poder de opinião nos plebiscitos.
Ex: Lex Aquilia (nasce com força de lei, mas é plebiscito): Primeiro capítulo: "Quem mata, contra o direito, um escravo ou uma escrava de terceiro ou um animal de carga quadrúpede, deve ser obrigado a indenizar o proprietário com maior valor da coisa no ano anterior, em dinheiro".
“É aquilo que o senado estabelece por meio de sua própria determinação, e tem a força de uma lei, mesmo que isso não tenha sido pacífico". Muitas vezes, o imperador propõe aos senatusconsultum ao senado. No Império, eram propostos pelos imperadores que instruíam os magistrados.
Normas jurídicas criadas pelos magistrados paralelamente ao direito quiritário. Visavam corrigir, suprir ou afastar a aplicação do ius civile. São preceitos daqueles que tenham o direito de promulgar editos. Esse direito têm os funcionários do povo romano, mas os dois pretores têm tal direito mais aprofundadamente, aqueles que são responsáveis pelas cidades e pelos estrangeiros..." Ao assumir, os pretores promulgaram um edito, que continha as diretrizes do exercício do cargo durante o ano.
“Uma constituição imperial é aquilo que o imperador estabelece por meio de decreto, edito ou carta. Que ela tenha a força de uma lei, nunca foi discutido, uma vez que o imperador tem o seu poder de violência por meio da lei". Elas interpretavam, estendiam ou inovavam a lei.
Variavam conforme o conteúdo:
"Pareceres de juristas são visões e opiniões (interpretação) daqueles a quem é permitido criar direito. Se todas as opiniões deles têm um mesmo resultado, tem então tal opinião força de lei; mas se elas não são coincidentes, o juiz pode seguir a opinião que ele quiser, como determina o escrito do divino Adriano".
A interpretação, nos primórdios do Direito Romano era feita por chefes religiosos e sacerdotes, posteriormente a função foi passada a juristas, responsáveis por interpretar as normas, emitir pareceres jurídicos, instruir as partes sobre como agir em juízo e prestar orientações aos leigos sobre negócios jurídicos. Augusto concedeu a alguns juristas a faculdade de dar pareceres obrigatórios em seu nome (ius respondendi) dando aos pareceres força de lei.
A partir do século V d.C a quantidade de juristas com ius respondendi se torna gigantesca, o que causa confusões. Teodósio então, para solucionar tal pluralidade de fontes, decreta que os únicos pareceres que terão força de lei serão Gaio, Ulpiano, Papiniano e Modestino.
Direito Objetivo (Norma agendi) | Direito Subjetivo (Facultas agendi) |
Regra jurídica, ordenamento jurídico em si. Característica essencial: força coercitiva. | Poder de exigir um comportamento alheio, focando no sujeito. |