Direitos Reais - Introdução e Posse
Introdução
Diferente de direitos pessoais (as relações entre pessoas não são erga omnes e ainda são protegidas por actiones in persona). Conferem um poder absoluto sobre as coisas do mundo externo, é uma relação direta entre a coisa (res) e seu titular.
Possuem o efeito Erga Omnes (“Contra todos”) como principal característica. Significa que o tal comportamento alheio que se pode exigir (por ser direito objetivo) é o de todos, que são obrigados a respeitar o exercício de seu direito (poder) absoluto pela coisa.
As actiones in rem: têm como objeto a coisa em si e não a conduta de outra pessoa. Elas se baseiam no direito de sequela, ou seja, no direito de perseguir a coisa, de tentar recuperar o objeto processualmente.
Posse
Ter a posse é diferente de ter a propriedade. Propriedade é um direito, posse é um poder de fato que gera efeito jurídico. É composta de corpore et anima, ou seja, o objeto físico e a vontade de possuí-lo.
A ideia de posse foi discutida com vigor no século XIX. Se destacam duas teorias:
- Savigny: Posse tem intuito de proteger a segurança social, o que faz com que seja protegida a posse, e não o indivíduo, para evitar conflitos desnecessários. Corpus é ter a coisa fisicamente e animus a vontade de ter a coisa.
- Jhering: A proteção da posse se refere à proteção do direito à propriedade. Corpus não é somente a apreensão física, mas o poder físico sobre a coisa e o animus seria a vontade de poder determinar o destino da coisa.
Em Roma o locatário tem apenas detenção; atualmente tem também a posse, pois isso possui efeitos e direitos diferentes.
Vale ressaltar que a detenção é mera apreensão física da coisa, pois o detentor tem o corpus, mas não o animus. Não gera efeitos jurídicos.
Proteção possessória
Existiam instrumentos que serviam contra esbulho (perda da posse, sendo roubo, furto, invasão de terreno) e turbação (prejuízo ou impossibilidade do exercício pleno dessa posse). Antes de entender os instrumentos de proteção possessória, é preciso compreender os seguintes conceitos:
- Posse justa: recebe-se a posse de forma legal e por isso pode ser protegida pelos interditos.
- Posse viciosa: obtida ilicitamente ou é exercida deste modo.
- Vi: obtida por meio de violência
- Clam: Obtida clandestinamente
- Posse Precária: Obtida por meio de negócio jurídico válido, mas seu exercício é ilícito.
Interditos Proibitórios (contra a turbação):
- Interdictum uti possidetis: Casos de turbação duradoura, conservar e recuperar posse. Apenas para bens imóveis, é o mais antigo narrado pelas fontes (desde direito arcaico - 396 a.C.);
- Interdictum utrubi: Proteção de posse móvel. Direito clássico: mantém a posse quem a possuiu por mais tempo no último ano. Direito justinianeu: último possuidor não vicioso.
Interditos Restituitórios (contra o esbulho):
- Interdictum unde vi: Restituição de algo tirado por meio de violência, depois de um ano do esbulho.
- Interdictum unde vi armata: Contra esbulho violento a mão armada, protege qualquer tipo de posse, incluindo viciosa. Inclusive para bem móvel ou imóvel, mas os exemplos da doutrina geralmente são imóveis.
- Interdictum de precário: O que tem a posse legítima combate a posse viciosa causada pelo empréstimo em comodato. Recupera a posse de quem a recebeu a título temporário, por liberdade, a pedido do proprietário.