Direitos Reais - Introdução e Posse

Introdução

Diferente de direitos pessoais (as relações entre pessoas não são erga omnes e ainda são protegidas por actiones in persona). Conferem um poder absoluto sobre as coisas do mundo externo, é uma relação direta entre a coisa (res) e seu titular.

Possuem o efeito Erga Omnes (“Contra todos”) como principal característica. Significa que o tal comportamento alheio que se pode exigir (por ser direito objetivo) é o de todos, que são obrigados a respeitar o exercício de seu direito (poder) absoluto pela coisa. 

As actiones in rem: têm como objeto a coisa em si e não a conduta de outra pessoa. Elas se baseiam no direito de sequela, ou seja, no direito de perseguir a coisa, de tentar recuperar o objeto processualmente.

Posse

Ter a posse é diferente de ter a propriedade. Propriedade é um direito, posse é um poder de fato que gera efeito jurídico. É composta de corpore et anima, ou seja, o objeto físico e a vontade de possuí-lo. 

A ideia de posse foi discutida com vigor no século XIX. Se destacam duas teorias:

  • Savigny: Posse tem intuito de proteger a segurança social, o que faz com que seja protegida a posse, e não o indivíduo, para evitar conflitos desnecessários. Corpus é ter a coisa fisicamente e animus a vontade de ter a coisa. 
  • Jhering: A proteção da posse se refere à proteção do direito à propriedade. Corpus não é somente a apreensão física, mas o poder físico sobre a coisa e o animus seria a vontade de poder determinar o destino da coisa. 

Em Roma o locatário tem apenas detenção; atualmente tem também a posse, pois isso possui efeitos e direitos diferentes.

Vale ressaltar que a detenção é mera apreensão física da coisa, pois o detentor tem o corpus, mas não o animus. Não gera efeitos jurídicos.

Proteção possessória

Existiam instrumentos que serviam contra esbulho (perda da posse, sendo roubo, furto, invasão de terreno) e turbação (prejuízo ou impossibilidade do exercício pleno dessa posse). Antes de entender os instrumentos de proteção possessória, é preciso compreender os seguintes conceitos:

  • Posse justa: recebe-se a posse de forma legal e por isso pode ser protegida pelos interditos. 
  • Posse viciosa: obtida ilicitamente ou é exercida deste modo. 
  • Vi: obtida por meio de violência 
  • Clam: Obtida clandestinamente
  • Posse Precária: Obtida por meio de negócio jurídico válido, mas seu exercício é ilícito.

Interditos Proibitórios (contra a turbação):

  • Interdictum uti possidetis: Casos de turbação duradoura, conservar e recuperar posse. Apenas para bens imóveis, é o mais antigo narrado pelas fontes (desde direito arcaico - 396 a.C.);
  • Interdictum utrubi: Proteção de posse móvel. Direito clássico: mantém a posse quem a possuiu por mais tempo no último ano. Direito justinianeu: último possuidor não vicioso.

Interditos Restituitórios (contra o esbulho):  

  • Interdictum unde vi: Restituição de algo tirado por meio de violência, depois de um ano do esbulho.  
  • Interdictum unde vi armata: Contra esbulho violento a mão armada, protege qualquer tipo de posse, incluindo viciosa. Inclusive para bem móvel ou imóvel, mas os exemplos da doutrina geralmente são imóveis.  
  • Interdictum de precário: O que tem a posse legítima combate a posse viciosa causada pelo empréstimo em comodato. Recupera a posse de quem a recebeu a título temporário, por liberdade, a pedido do proprietário.
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