Convenção sobre Crimes de Guerra Contra a Humanidade
Trata-se de uma convenção de 1970 que objetivou sedimentar a atuação do Tribunal Penal Internacional e cobrar, internacionalmente, a imprescritibilidade da etapa punitiva e executória de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade.
Internacionalmente, a imprescritibilidade desses crimes é tema pacífico. Ou seja, desde 2002, o Tribunal Penal Internacional, entende que esses crimes não se submetem a nenhum elemento temporal que retire sua punibilidade.
Crimes de guerra
Os crimes de guerra são condutas contrárias ao direito de guerra e são imprescritíveis. Existe uma ética por trás da guerra, um modo correto de realizá-la. Se ele não for respeitado, haverá um crime, que é considerado gravíssimo. Por exemplo, a utilização de crianças em um contexto de guerra, a mistura entre civis e militares, o desrespeito à “bandeira branca” levantada por um dos combatentes.
Veja aqui uma interessante reportagem da BBC a respeito de possíveis crimes de guerra cometidos no conflito Israel-Hamas:
Crimes contra a humanidade
Os crimes contra a humanidade são mais genéricos e constam em um rol do Estatuto de Roma. Seu objetivo é impedir condutas de desrespeito entre seres humanos fora do contexto de guerra.
Internacionalmente, as condutas de quem pratica e de quem participa (instiga, induz ou auxilia materialmente) são punidas. Aquele que se omite quando tinha o dever de reprimir ou prevenir para que o crime não ocorresse, também é punido.
O acusado pode ser um agente público ou um particular. Neste caso, a pessoa não pode alegar obediência hierárquica ou imunidade doméstica perante o Tribunal Penal Internacional, pois é aplicado o princípio da irrelevância da qualidade oficial, tornando eventuais imunidades irrelevantes.
Os casos La Cantuta e Almonacid Arellano foram os primeiros nos quais a Corte Interamericana de Direitos Humanos manifestou-se sobre a imprescritibilidade desses crimes. Ela pontuou que a obviedade da gravidade dos delitos é tão presente que não é sequer necessário que um ordenamento jurídico pontue a imprescritibilidade deles.
No caso La Cantuta, o Peru foi julgado pelo sequestro de professor e alunos ocorrido em 1992 na Universidade Nacional de Educação Enrique Guzmán y Valle - La Cantuta, em Lima. Agentes do exército peruano mataram algumas dessas vítimas e o Estado estava sendo acusado de não ter investigado a situação de modo diligente.
No caso Almonaci Arellano, o Chile foi julgado pela Corte em razão de falha na investigação e punição dos responsáveis pela execução, em 1973, no início do governo de Pinochet, de Almonacid Arellano, que era professor comunista. Uma lei de anistia evitou que os responsáveis fossem à julgamento.
O Brasil, por exemplo, não prevê a tipificação de crimes contra a humanidade, muito menos a imprescritibilidade deles. A tipificação de imprescritibilidade se dá apenas sobre os crimes de racismo, injúria racial (conforme decisão do STF) e de ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito.
A falta de previsão no ordenamento brasileiro gera algumas dificuldades quanto à entrega e extradição de nacionais, pois a situação é vaga.
O STF já autorizou a extradição com base em homicídio, em lesão corporal, em violência ou em genocídio, mas nunca com base em “crime contra a humanidade”.