Omissão de socorro, condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial e rixa
Omissão de socorro
Trata-se de um crime previsto no art.135 do Código Penal:
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Esse crime é sempre processado mediante ação penal pública incondicionada.
Sujeitos
- Sujeito Passivo: criança abandonada (deixada sem cuidados) ou extraviada (perdida); pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo;
- Sujeito Ativo: aquele que não socorre essas pessoas.
Esse crime não admite coautoria, pois cada pessoa responderá como autora. Se uma pessoa ajudar o sujeito passivo, essa ajuda exclui as eventuais omissões criminosas das demais.
Condutas
O delito de omissão de socorro pode ser realizado mediante as seguintes condutas:
- Agente pode ajudar a vítima, mas se omite. É o caso de um médico que vê uma pessoa machucada mas não faz nada.
- Agente não pode ajudar a vítima, mas sequer chama o socorro adequado. Imagine que o agente não tem preparo médico para socorrer a vítima. Se ela não chamar o resgate, responderá por omissão nessa modalidade.
Esse crime não admite tentativa, por ser um crime omissivo próprio, e só é punido a título de dolo.
Causas de aumento de pena
O parágrafo único prevê aumento de pena de metade se da omissão resulta lesão corporal grave e triplicada se resulta a morte da vítima.
Omissão de socorro no Código de Trânsito
O Código de Trânsito prevê o crime de omissão de socorro no contexto do acidente culposo de trânsito que gera lesão corporal na vítima (art. 303, parágrafo único) ou morte (art. 302, §1º, CTB).
Se o indivíduo, sem culpa, se envolve no acidente e não socorre a vítima, ele incorrerá no tipo previsto no art.304 do CTB. Independente de haver ou não culpa no acidente, o motorista deve socorrer a outra pessoa.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
O CDC, no art.39, IV, elenca como prática abusiva o uso, pelo fornecedor, da fraqueza do consumidor para obter vantagem na venda de seus produtos ou serviços.
A Resolução 44/03 da ANS também veda a conduta, no âmbito da saúde. No entanto, nada disso foi suficiente para coibir essa prática, amplamente realizada nos hospitais privados. Para tentar fazer cessar essa prática antiética, a conduta foi tipificada pela Lei nº 13.653/12, que introduziu o art.135-A no Código Penal.
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Sujeitos
- Sujeito ativo: funcionários de hospitais particulares. É importante notar que o tipo exige que esses funcionários sejam de hospitais particulares, pois a exigência de vantagem por parte de funcionários públicos enquadra a conduta como concussão (art. 316, CP), que é um crime contra a administração pública praticado por funcionário público.
- Sujeito passivo: paciente e seus familiares.
Aqui, a ação penal é pública incondicionada e o crime se consuma com a exigência indevida, independente de a garantia ser prestada efetivamente pela vítima.
Causa de aumento de pena
O parágrafo único prevê uma causa de aumento de pena que dependerá do resultado gerado pela conduta.
Art.135-A, CP. [...]
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
Rixa
Art. 137, CP. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Rixa é fundamentalmente uma briga de rua generalizada, sem times definidos. Trata-se de um crime de concurso necessário, já que é necessário que haja três ou mais pessoas brigando para que se configure.
A briga precisa ser efetiva. Não se configura rixa ameaças verbais anteriores à briga em si.
Sujeito passivo e ativo
No crime de rixa, o sujeito ativo e passivo se confundem, pois todos são sujeitos passivos (apanham) e ativos (batem) ao mesmo tempo.
Rixa qualificada
O parágrafo único traz a modalidade qualificada do crime de rixa, a depender do resultado obtido da conduta.
Art.137. [...]
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Importante destacar que não importa quem bateu e ocasionou a lesão grave ou a morte: se uma pessoa morre, todos os participantes da rixa respondem na modalidade qualificada. No entanto, quem ocasiona responde cumulativamente pela lesão/homicídio e pela rixa qualificada.
Em resumo, se ocorre lesão corporal grave ou morte na rixa:
- Quem participou da rixa mas não lesionou/matou: responde por rixa qualificada.
- Quem efetivamente lesionou/matou: responde cumulativamente pela morte/lesão + rixa qualificada.