Primeiramente, precisamos falar sobre as principais diferenças entre a parte geral e a parte especial do Código Penal.
A parte geral é a parte inicial do Código Penal, que vai do art.1 ao 120, e é ela quem define os princípios fundamentais do Direito Penal.
Por outro lado, a parte especial, que vai do art.121 ao 361 e é a parte que define as condutas consideradas criminosas, fixando as penas e prevendo as figuras qualificadas, causas de aumento e diminuição de pena.
O Título I traz os chamados crimes contra a pessoa, objeto de estudo nesse curso, do art.121 ao 128. São espécies de crimes contra a pessoa:
Os crimes contra a vida são tipos penais que protegem o direito à vida, inerente a qualquer ser humano, por ser um direito fundamental. Segundo Canotilho, o direito à vida pode ser compreendido em dois sentidos:
É reconhecida a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para os demais crimes contra a vida, não dolosos, a competência é do juízo comum. São crimes dolosos contra a vida o homicídio doloso, o aborto, a instigação ao suicídio e o infanticídio. A ação penal é sempre pública incondicionada, cuja titularidade para iniciar a persecução penal é exclusiva do Ministério Público, independente da vontade da vítima.