Crimes contra a pessoa - Introdução

Diferença entre a parte geral e a parte especial

Primeiramente, precisamos falar sobre as principais diferenças entre a parte geral e a parte especial do Código Penal. 

A parte geral é a parte inicial do Código Penal, que vai do art.1 ao 120, e é ela quem define os princípios fundamentais do Direito Penal. 

Por outro lado, a parte especial, que vai do art.121 ao 361 e é a parte que define as condutas consideradas criminosas, fixando as penas e prevendo as figuras qualificadas, causas de aumento e diminuição de pena. 

Título I da Parte Especial

O Título I traz os chamados crimes contra a pessoa, objeto de estudo nesse curso, do art.121 ao 128. São espécies de crimes contra a pessoa: 

  • Crimes contra a vida: arts. 121 a 128, CP
  • Lesões Corporais: art. 129, CP    
  • Periclitação da vida e da saúde: arts. 130 a 136, CP
  • Rixa: art. 137, CP
  • Crimes contra a honra: arts. 138 a 145, CP
  • Crimes contra a liberdade individual: arts. 146 a 154-B, CP

Crimes contra a vida

Os crimes contra a vida são tipos penais que protegem o direito à vida, inerente a qualquer ser humano, por ser um direito fundamental. Segundo Canotilho, o direito à vida pode ser compreendido em dois sentidos:

  • Sentido formal: assegurado formalmente por uma norma constitucional (art. 5º, CF)
  • Sentido material: direito fundamental indispensável para a manutenção do ser humano. 

Competência para julgamento

É reconhecida a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para os demais crimes contra a vida, não dolosos, a competência é do juízo comum. São crimes dolosos contra a vida o homicídio doloso, o aborto, a instigação ao suicídio e o infanticídio. A ação penal é sempre pública incondicionada, cuja titularidade para iniciar a persecução penal é exclusiva do Ministério Público, independente da vontade da vítima.

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user avatar Wesley Santos Bittencourt (09/01/2024)

muito bom

Diego Deam Neris (16/10/2023)

Show!

user avatar Marcelo Pinzo Lisboa Da Cruz (23/10/2023)

Olá Diego. Muito Obrigado!!