Trata-se de um tipo qualificado do crime de lesão corporal previsto no §9º do art.129 do CP.
Art.129. [...]
§9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Essa hipótese compreende a possibilidade de haver vítimas de qualquer gênero, apesar de a expressão “violência doméstica e familiar” comumente remeter a crimes relacionados à violência contra a mulher. O sujeito passivo poderá ser:
O sujeito ativo (agressor) poderá ser:
As causas de aumento desse tipo qualificado está descrito no §10 do art. 129 do CP:
Art.129. [...]
§10. Nos casos previstos nos §§1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
São as seguintes hipóteses:
Outra hipótese de lesão corporal qualificada é a lesão contra a mulher por razões do sexo feminino (§13), recentemente acrescentada pela Lei nº 14.188/2021.
Art.129. [...]
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
As razões da condição de sexo feminino são duas:
É definida pela Lei Maria da Penha, no art.5º:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
São situações patrocinadas por indivíduos que consideram a mulher como inferiores em relação aos homens.