Homicídio Culposo - Perdão Judicial

Introdução

Perdão judicial é um instituto previsto no art.121, §5º do Código Penal:

Art. 121. [...]

§5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Ele tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade que incide nos crimes culposos, quando as consequências do crime fazem o agente ficar em sofrimento, tornando desnecessária a pena. Por exemplo, uma mãe que deixa o filho se afogar na banheira sem querer. Há homicídio culposo, mas se comprovado que as consequências psicológicas desse descuido para essa mãe já infligiram dor suficiente, a pena se torna desnecessária. 

Aceitação do réu

Trata-se de ato unilateral do juiz, que ocorre independente da aceitação do réu. O perdão é um direito subjetivo do réu, ou seja, desde que preenchidos os requisitos legais o juiz deve concedê-lo. 

Sentença do perdão judicial

A sentença que concede o perdão judicial não é condenatória, já que não resulta em cominação de pena. Por isso, não gera reincidência. Mas ela também não é absolutória, pois quem é absolvido não precisa ser perdoado. 

Logo, essa sentença tem natureza jurídica de sentença declaratória de extinção de punibilidade. 

Perdão judicial e crimes de trânsito

No art.300 do CTB havia a previsão do perdão judicial para essa modalidade de homicídio culposo na condução de veículo automotor. No entanto, esse art. foi vetado, sob a justificativa de que a previsão no Código Penal estava mais detalhada, e seria mais facilmente aplicada do que a previsão no CTB. Então, apesar de não existir previsão no CTB, o perdão é plenamente aplicável a esse homicídio culposo no trânsito. 

O STF já decidiu que caberá perdão judicial no homicídio culposo no trânsito se houver sequela física grave ao agente (ex.: tetraplegia, estado vegetativo, etc) e se houver vínculo subjetivo do agente com a vítima (ex.: filho, amigo, etc).

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