Art. 121, CP. [...]
§3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
O homicídio culposo é o único crime contra a vida cuja competência pertence ao juízo comum, e não ao tribunal do júri. Trata-se de um crime de médio potencial ofensivo que permite a suspensão condicional do processo.
O Código de Trânsito prevê uma modalidade específica de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Essa distinção não fere o princípio da isonomia? Segundo o STF, no RE 428.864, essa distinção de pena não fere o princípio da isonomia, sendo razoável em razão do grande número de mortes que ocorrem no trânsito. A pena mais elevada é uma forma de tentar diminuir esses índices.
O homicídio culposo admite duas majorantes, previstas no §4º do art. 121 do CP.
Art.121. [...]
§4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Ou seja, incidirá a majorante nessas hipóteses: