Princípios
O regime matrimonial de bens envolve as relações econômicas entre os nubentes e passa a vigorar a partir da data do casamento.
Dentro desse contexto, existem princípios que regem tais regimes, sendo quatro os principais.
Variedade de regime de bens
O primeiro deles é o princípio da variedade de regime de bens. Os nubentes, ao planejarem o casamento e a administração de seus patrimônios, devem ter à disposição diferentes opções de regime de bens.
O Código Civil prevê diversas possibilidades, não existindo uma regra única a ser seguida por todos os casais.
Além disso, os nubentes podem estabelecer normas próprias para reger suas relações patrimoniais, criando regramentos específicos que se adaptem melhor às suas necessidades. Essa personalização ocorre por meio de um pacto antenupcial.
Liberdade dos pactos antenupciais
O segundo princípio é o da liberdade dos pactos antenupciais. Esse pacto, cuja abordagem detalhada será realizada posteriormente, regula os efeitos econômicos do casamento.
Por meio desse instrumento, os nubentes estipulam regras sobre a administração e disposição de seus bens, formalizando essas determinações por meio de escritura pública.
A partir desse momento, o regime de bens passa a valer, seja um regime previamente estabelecido pela legislação ou um modelo adaptado às necessidades dos cônjuges.
Contudo, o pacto antenupcial deve tratar exclusivamente de questões econômicas, vedada a inclusão de aspectos relacionados a obrigações pessoais ou morais. Dessa forma, existe tanto a variedade de regimes de bens quanto a liberdade para a elaboração de um pacto antenupcial dentro dos limites legais estabelecidos.
Mutabilidade justificada do regime de bens
O terceiro princípio é o da mutabilidade justificada do regime de bens. Uma vez que o casamento pode perdurar por décadas, as concepções dos cônjuges sobre a administração do patrimônio podem mudar ao longo do tempo. Dessa forma, caso haja uma justificativa plausível, é possível alterar o regime de bens inicialmente adotado.
Tal modificação é plenamente permitida e viável, desde que sejam cumpridos determinados requisitos e, em alguns casos, obtida autorização judicial. As especificidades desse processo serão analisadas em maior profundidade posteriormente.
O STJ já decidiu que a alteração do regime de bens do casamento tem efeito retroativo ("ex tunc"), impactando todos os bens e dívidas desde a data do matrimônio. No caso analisado, um casal que inicialmente adotou a separação total de bens pediu a mudança para comunhão universal, alegando que construíram patrimônio conjuntamente (REsp 1.671.422).
Imediata vigência do regime de bens
Por fim, há o princípio da imediata vigência do regime de bens. Conforme já analisado anteriormente, a legislação estabelece que o regime de bens começa a vigorar no exato momento da celebração do casamento.
Antes do casamento, as disposições pactuadas ainda não têm eficácia, mas, a partir da oficialização da união, o regime escolhido entra automaticamente em vigor.
Com base nesses princípios, é possível aprofundar ainda mais o estudo sobre o tema em futuras análises.