Conceitos Introdutórios

Nesta aula serão apresentados os conceitos introdutórios sobre o regime matrimonial de bens.

Para compreender esse instituto, são considerados dois conceitos distintos: um proposto pela doutrinadora Maria Helena Diniz e outro extraído diretamente do Código Civil.

Doutrina

Maria Helena Diniz define o regime matrimonial de bens como um conjunto de normas aplicáveis às relações de interesse econômico resultantes do casamento.

Frequentemente, o casamento é associado a aspectos românticos, como a cerimônia, a escolha dos padrinhos e a celebração. No entanto, sob uma perspectiva jurídica, o casamento configura-se como um contrato, sendo, inclusive, um dos contratos mais formais do direito privado, com diversas regras que precisam ser observadas para garantir sua validade.

A formalidade do casamento é tal que, diante do juiz, qualquer manifestação que demonstre dúvida ou recusa pode invalidar o ato, exigindo uma nova celebração.

Em 2023, foi noticiado na imprensa que um celebrante cancelou o casamento após a noiva dizer “não”, de brincadeira, no altar.

Por se tratar de um contrato, o casamento necessariamente envolve relações patrimoniais e econômicas. A vida em comum implica a administração conjunta de bens e a necessidade de estabelecer previamente as regras que regerão essa administração.

A economia influencia diretamente a convivência, e a união entre duas pessoas naturalmente provoca impactos financeiros que devem ser disciplinados juridicamente.

Lei

O Código Civil, no art. 1.639, dispõe que é lícito aos nubentes estipular, antes da celebração do casamento, as regras patrimoniais que regerão a relação conjugal.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Isso significa que, antes de formalizar a união, os cônjuges devem discutir e decidir, de maneira expressa e conforme a legislação vigente, a destinação e a administração do patrimônio comum.

O §1º desse artigo estabelece que o regime de bens entre os cônjuges passa a vigorar a partir da data do casamento.

Art. 1.639. [...]

§1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

Portanto, há uma ordem cronológica a ser observada:

  1. Os futuros cônjuges discutem e estipulam as regras patrimoniais que desejam adotar;
  2. Ocorre a celebração do casamento;
  3. O regime de bens escolhido passa a produzir efeitos

Tudo o que acontece antes da formalização do casamento tem uma repercussão jurídica distinta dos fatos que ocorrem após a oficialização da união.

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