Conceitos Introdutórios
Nesta aula serão apresentados os conceitos introdutórios sobre o regime matrimonial de bens.
Para compreender esse instituto, são considerados dois conceitos distintos: um proposto pela doutrinadora Maria Helena Diniz e outro extraído diretamente do Código Civil.
Doutrina
Maria Helena Diniz define o regime matrimonial de bens como um conjunto de normas aplicáveis às relações de interesse econômico resultantes do casamento.
Frequentemente, o casamento é associado a aspectos românticos, como a cerimônia, a escolha dos padrinhos e a celebração. No entanto, sob uma perspectiva jurídica, o casamento configura-se como um contrato, sendo, inclusive, um dos contratos mais formais do direito privado, com diversas regras que precisam ser observadas para garantir sua validade.
A formalidade do casamento é tal que, diante do juiz, qualquer manifestação que demonstre dúvida ou recusa pode invalidar o ato, exigindo uma nova celebração.
Em 2023, foi noticiado na imprensa que um celebrante cancelou o casamento após a noiva dizer “não”, de brincadeira, no altar.
Por se tratar de um contrato, o casamento necessariamente envolve relações patrimoniais e econômicas. A vida em comum implica a administração conjunta de bens e a necessidade de estabelecer previamente as regras que regerão essa administração.
A economia influencia diretamente a convivência, e a união entre duas pessoas naturalmente provoca impactos financeiros que devem ser disciplinados juridicamente.
Lei
O Código Civil, no art. 1.639, dispõe que é lícito aos nubentes estipular, antes da celebração do casamento, as regras patrimoniais que regerão a relação conjugal.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Isso significa que, antes de formalizar a união, os cônjuges devem discutir e decidir, de maneira expressa e conforme a legislação vigente, a destinação e a administração do patrimônio comum.
O §1º desse artigo estabelece que o regime de bens entre os cônjuges passa a vigorar a partir da data do casamento.
Art. 1.639. [...]
§1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
Portanto, há uma ordem cronológica a ser observada:
- Os futuros cônjuges discutem e estipulam as regras patrimoniais que desejam adotar;
- Ocorre a celebração do casamento;
- O regime de bens escolhido passa a produzir efeitos
Tudo o que acontece antes da formalização do casamento tem uma repercussão jurídica distinta dos fatos que ocorrem após a oficialização da união.