Para compreender esse instituto, são considerados dois conceitos distintos: um proposto pela doutrinadora Maria Helena Diniz e outro extraído diretamente do Código Civil.
Maria Helena Diniz define o regime matrimonial de bens como um conjunto de normas aplicáveis às relações de interesse econômico resultantes do casamento.
Frequentemente, o casamento é associado a aspectos românticos, como a cerimônia, a escolha dos padrinhos e a celebração. No entanto, sob uma perspectiva jurídica, o casamento configura-se como um contrato, sendo, inclusive, um dos contratos mais formais do direito privado, com diversas regras que precisam ser observadas para garantir sua validade.
A formalidade do casamento é tal que, diante do juiz, qualquer manifestação que demonstre dúvida ou recusa pode invalidar o ato, exigindo uma nova celebração.
Em 2023, foi noticiado na imprensa que um celebrante cancelou o casamento após a noiva dizer “não”, de brincadeira, no altar.
Por se tratar de um contrato, o casamento necessariamente envolve relações patrimoniais e econômicas. A vida em comum implica a administração conjunta de bens e a necessidade de estabelecer previamente as regras que regerão essa administração.
A economia influencia diretamente a convivência, e a união entre duas pessoas naturalmente provoca impactos financeiros que devem ser disciplinados juridicamente.
O Código Civil, no art. 1.639, dispõe que é lícito aos nubentes estipular, antes da celebração do casamento, as regras patrimoniais que regerão a relação conjugal.
O §1º desse artigo estabelece que o regime de bens entre os cônjuges passa a vigorar a partir da data do casamento.