Participação Final nos Aquestos

Após a análise dos regimes de comunhão parcial e universal de bens, aborda-se um dos regimes mais polêmicos existentes: a participação final nos aquestos.

Trata-se de um regime que raramente se observa na prática e que apresenta uma burocracia considerável. Para compreendê-lo, é necessário recorrer ao art. 1672 do Código Civil, que dispõe sobre sua regulamentação.

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Nesse regime, cada cônjuge possui um patrimônio próprio, ou seja, os bens pertencentes a cada um deles permanecem individuais ao longo do casamento.

No entanto, no momento da dissolução da sociedade conjugal, seja por divórcio ou falecimento, cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

Durante o casamento, os bens de cada um são administrados separadamente. Caso ocorra o divórcio, passa-se a verificar a existência de um patrimônio comum a ser apurado.

Dessa forma, o regime assemelha-se a uma combinação entre a separação convencional de bens e a comunhão parcial, pois durante a união os bens são mantidos separadamente, mas, com a dissolução, estabelece-se a divisão patrimonial.

A regra geral desse regime estabelece que cada cônjuge é titular dos bens que possuía antes do casamento, bem como daqueles que adquiriu posteriormente. Dessa forma, mesmo após a formalização do casamento, não há comunicação patrimonial entre os cônjuges, e cada um administra seu próprio patrimônio sem interferência do outro.

No entanto, ao final do casamento, os bens adquiridos onerosamente durante a relação passam a integrar um patrimônio comum, o qual deve ser partilhado entre os cônjuges.

Exceções

Existem três exceções para os bens que são considerados comuns no momento da dissolução da sociedade conjugal. Conforme o art. 1.674 do CC:

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III - as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

A primeira exceção diz respeito aos bens adquiridos antes do casamento e aqueles que os substituíram. Isso significa que, se um bem foi adquirido antes do casamento e posteriormente trocado por outro sem acréscimo de valor, esse novo bem permanece particular. Por exemplo, se um indivíduo possuía um carro antes do casamento e o substituiu por outro sem acréscimo de recursos, o novo bem continuará sendo particular.

A segunda exceção refere-se aos bens adquiridos por sucessão ou liberalidade, ou seja, heranças, doações e bens recebidos por testamento. Tais bens pertencem exclusivamente ao beneficiado, salvo se houver cláusula expressa determinando sua comunicação com o outro cônjuge. Dessa forma, bens recebidos por meio de herança ou doação não integram o patrimônio comum.

A terceira exceção envolve as dívidas relativas a esses bens particulares. Caso um cônjuge possua um bem financiado antes do casamento, a dívida decorrente desse financiamento permanece de sua responsabilidade exclusiva, sem que o outro cônjuge tenha qualquer obrigação quanto ao pagamento.

Dissolução da sociedade conjugal

Com a dissolução da sociedade conjugal, apuram-se os aquestos, ou seja, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

A partilha desses bens ocorre de forma equitativa entre os cônjuges, cabendo a cada um deles metade do patrimônio acumulado ao longo da relação.

Assim, a denominação "participação final nos aquestos" deriva do fato de que a partilha ocorre ao final do casamento, quando se apuram os bens adquiridos na constância da união.

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