Princípio da Isonomia

O princípio da isonomia, também chamado de princípio da igualdade, é um dos pilares fundamentais do sistema tributário brasileiro.

Previsto na Constituição Federal, ele encontra-se expressamente no inciso II do art. 150, que dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir ou adotar tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Tratamento igualitário e diferenciado

Contribuintes em situações idênticas ou equivalentes devem receber o mesmo tratamento tributário. Por outro lado, contribuintes em situações desiguais devem ser tratados de forma desigual.

Assim, é proibida qualquer diferenciação baseada em características pessoais, como profissão ou outras particularidades que não estejam relacionadas diretamente à tributação.

Inclusive, mesmo que os rendimentos recebidos tenham nomenclaturas diferentes, como salários, benefícios, subsídios ou remuneração, a legislação tributária não pode criar distinções injustificadas entre aqueles que estão na mesma condição.

Essa aplicação do princípio da isonomia é uma forma de concretizar o princípio geral da igualdade, consagrado no art. 5º da Constituição Federal, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Esse princípio visa não apenas garantir a igualdade formal, mas também buscar a igualdade material, permitindo tratamento diferenciado para situações desiguais, respeitando as diferenças de capacidade econômica.

Aplicação no ordenamento jurídico-tributário

No âmbito tributário, a aplicação do princípio da isonomia encontra respaldo em dispositivos legais, como o art. 118 do Código Tributário Nacional, que trata da interpretação do fato gerador.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

O dispositivo determina que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada de forma objetiva, independentemente da validade jurídica dos atos praticados ou dos efeitos que eles produzem.

Essa abordagem reforça que a tributação independe de características pessoais ou situações específicas, promovendo uma análise imparcial dos fatos econômicos.

Essa objetividade pode ser ilustrada pela famosa expressão “pecunia non olet” (dinheiro não tem cheiro), que reforça a ideia de que o tributo incide sobre o fato gerador de maneira independente das circunstâncias específicas envolvidas.

Relação com a capacidade contributiva

O princípio da isonomia está diretamente ligado ao princípio da capacidade contributiva, segundo o qual a tributação deve considerar a aptidão econômica de cada contribuinte. Essa relação é recíproca: a isonomia só é efetivada por meio da observância da capacidade contributiva, e esta, por sua vez, só pode ser aplicada adequadamente com o respeito ao princípio da igualdade.

A igualdade entre os contribuintes é garantida por técnicas e instrumentos tributários, como:

  • Proporcionalidade: a tributação varia proporcionalmente à base de cálculo. Por exemplo, no imposto de renda, um contribuinte com renda anual de R$500 mil pagará, em regra, mais tributos do que outro com renda anual de R$60 mil. Essa variação é essencial para respeitar a capacidade contributiva e assegurar a isonomia.
  • Progressividade: nesse caso, há variação das alíquotas em função da base de cálculo. Um exemplo é o imposto de renda, que utiliza faixas de renda para aplicar alíquotas crescentes, garantindo que quem ganha mais contribua mais. Embora existam desafios, como a defasagem na atualização das faixas, a progressividade busca concretizar a isonomia e a capacidade contributiva.
  • Seletividade: utilizada em impostos como o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), a seletividade associa a tributação à essencialidade do bem. Produtos essenciais, como o arroz, têm alíquotas menores, enquanto itens menos necessários, como cigarros, são tributados de forma mais gravosa. Essa técnica promove o acesso aos bens essenciais e desestimula o consumo de produtos prejudiciais.

Jurisprudência do STF

Um exemplo prático da aplicação do princípio da isonomia é um julgamento do STF sobre a inconstitucionalidade de uma lei municipal que concedia isenção de IPTU a servidores públicos.

O STF entendeu que tal benefício violava o princípio da igualdade, uma vez que a isenção estava baseada em uma característica pessoal (ser servidor público) que não tinha relação com a capacidade econômica ou com a atividade tributada.

O tribunal destacou que, em muitos casos, servidores públicos possuem remuneração superior à média da população, o que reforça a incongruência da isenção. Assim, a lei foi declarada inconstitucional por tratar desigualmente contribuintes em situações equivalentes.

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