Princípio da Anterioridade - Anual e Nonagesimal

O princípio da anterioridade é um dos pilares fundamentais para a garantia da segurança jurídica nas relações tributárias.

Ele tem como objetivo principal assegurar que o contribuinte seja informado antecipadamente e tenha tempo para se preparar frente a mudanças legislativas, especialmente quando envolvem a criação de novos tributos ou o aumento de tributos já existentes. Dessa forma, o princípio da anterioridade permite ao contribuinte um período para se adequar às novas obrigações tributárias, reforçando, assim, a segurança jurídica.

A previsão constitucional desse princípio encontra-se no art. 150, III, b e c da Constituição Federal. Vale destacar que este inciso também contempla a irretroatividade na alínea a, demonstrando uma forte conexão entre os princípios voltados à segurança jurídica.

Pode-se afirmar que o inciso III do art. 150 funciona como uma garantia da segurança jurídica no âmbito das relações tributárias.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;    

Atualmente, o princípio da anterioridade divide-se em duas modalidades:

  • Anterioridade anual;
  • Anterioridade nonagesimal

Essas modalidades, na maioria dos casos, devem ser aplicadas de forma combinada, embora existam algumas exceções que serão tratadas em discussões futuras.

Anterioridade anual

Prevista na alínea b, do inciso III, do art. 150, a anterioridade anual estabelece que não se pode cobrar tributos instituídos ou majorados no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada.

Em outras palavras, a cobrança de um novo tributo ou do aumento de um tributo existente só pode ocorrer no exercício seguinte ao da publicação da lei.

Por exemplo, se uma lei tributária for publicada em 2024, a cobrança do novo tributo ou do tributo majorado só poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2025.

É importante notar que essa regra se refere à publicação da lei, e não à sua vigência.

O art. 104 do CTN reforça esse entendimento ao prever que a eficácia de determinadas normas tributárias inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Anterioridade nonagesimal

Apesar da proteção conferida pela anterioridade anual, imaginemos a seguinte situação: uma lei que institui ou aumenta um tributo é publicada em 30 de dezembro.

Pela regra da anterioridade anual, a cobrança poderia começar já no dia 1º de janeiro do ano seguinte, ou seja, apenas dois dias após a publicação.

Essa possibilidade não seria suficiente para garantir a segurança jurídica do contribuinte.

Com isso em mente, uma emenda constitucional de 2003 introduziu a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, ,III, c.

De acordo com essa regra, a cobrança de novos tributos ou do aumento de tributos existentes só pode ocorrer após o transcurso de 90 dias a contar da publicação da lei que os instituiu.

Combinação das anterioridades

Na prática, as duas modalidades de anterioridade geralmente são aplicadas em conjunto. Assim, a cobrança de tributos criados ou majorados só pode ocorrer:

  1. Após 90 dias da publicação da lei; e
  2. No primeiro dia do exercício financeiro seguinte, caso os 90 dias se completem ainda no mesmo exercício.

Por exemplo, se uma lei for publicada em 1º de novembro de 2024, o prazo de 90 dias terminará em 30 de janeiro do ano seguinte. Nesse caso, a cobrança do tributo poderá começar em 1º de fevereiro, pois já se estará no exercício seguinte.

Exceções

Assim como ocorre com o princípio da legalidade, existem exceções constitucionais ao princípio da anterioridade, aplicáveis a tributos específicos.

Algumas dessas exceções abrangem ambas as modalidades de anterioridade, enquanto outras se aplicam apenas a uma delas. Esse tema será explorado com mais profundidade em uma aula futura, dado o seu grau de complexidade e importância.

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