Mitigação ao Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade, previsto no inciso I do art. 150 da Constituição Federal, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir ou aumentar tributos sem que haja uma lei.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [...]

Essa lei, como já estudado, deve ser em sentido estrito, ou seja, aprovada pelo Parlamento. No entanto, existem algumas hipóteses específicas em que a própria Constituição flexibiliza essa regra para determinados tributos.

Exceções ou mitigações à legalidade

Alguns autores preferem classificar essas flexibilizações como "mitigações" ao princípio da legalidade, pois, mesmo nessas situações, não há autorização para instituir tributos sem lei.

A Constituição permite apenas que, em certos casos, as alíquotas de alguns tributos sejam aumentadas sem a necessidade de tramitação legislativa, sendo suficiente um decreto do Poder Executivo.

Importante frisar que essa autorização não abrange a instituição de tributos ou a alteração de sua base de cálculo, que continuam exigindo a lei em sentido estrito.

Essas mitigações estão relacionadas a tributos cuja alíquota pode ser alterada por decreto, visando atender situações específicas. A base legal para tais alterações está no §1º do art. 153 da Constituição Federal, que se aplica a alguns impostos da União.

Art. 153. [...]

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Mas o que são alíquotas?

As alíquotas são percentuais ou valores fixos aplicados sobre uma base de cálculo para determinar o valor de um tributo ou contribuição.

Elas podem ser fixas, progressivas (aumentam conforme a base de cálculo cresce), regressivas (diminuem proporcionalmente à base) ou proporcionais (constantes independentemente do valor).

Por exemplo, no Imposto de Renda Pessoa Física, as alíquotas variam entre 7,5% e 27,5%, dependendo da faixa de renda, enquanto no ICMS, uma alíquota comum é de 18%. O cálculo é feito multiplicando a base de cálculo pela alíquota.

Tributos com alíquotas alteráveis por decreto

Os impostos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto do Poder Executivo, conforme previsto no art. 153, §1º, são:

  • Imposto de Importação (II): cobrado sobre mercadorias estrangeiras que entram no país, com objetivo de proteger a indústria nacional e regular o comércio exterior.
  • Imposto de Exportação (IE): aplicado sobre produtos brasileiros destinados à exportação, com foco em regular o mercado interno e as relações comerciais internacionais.
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): incide sobre produtos industrializados, nacionais ou importados, na fabricação ou na comercialização, com alíquotas que variam conforme o tipo de produto.
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): recai sobre operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos, sendo usado tanto para arrecadação quanto para controle da economia.

Esses impostos possuem uma função extrafiscal, ou seja, além de arrecadar, eles são utilizados como instrumentos de regulação econômica.

Essa característica justifica a possibilidade de alteração rápida de alíquotas, sem necessidade de lei, para induzir ou desestimular determinados comportamentos econômicos.

Exemplos de aplicação incluem desestímulo à importação, estímulo à exportação, regulação da produção de produtos específicos ou ajustes na oferta de crédito.

Se a alteração de alíquotas dependesse do processo legislativo completo, o impacto desejado no comportamento econômico poderia ser inviabilizado devido à demora na tramitação.

Emenda constitucional 33 e novas mitigações

A  EC 33/01 introduziu novas mitigações ao princípio da legalidade, embora de maneira mais restrita. Essas novas flexibilizações estão relacionadas aos tributos incidentes sobre combustíveis:

  • CIDE-Combustíveis: contribuição de intervenção no domínio econômico relacionada aos combustíveis (art. 177, §4º, I, b).

Art. 177. [...]

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: [...]

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;

  • ICMS-Combustíveis: imposto sobre circulação de mercadorias e serviços incidente sobre combustíveis (art. 155, §4º, IV, c).

Art. 155. [...]

§4º [...]

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g , observando-se o seguinte: [...]

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

Nesses casos, o Poder Executivo não pode aumentar as alíquotas por decreto, como ocorre com os tributos anteriormente mencionados. Ele pode apenas:

  • Reduzir as alíquotas;
  • Restabelecer as alíquotas ao patamar anterior.

Essa possibilidade está condicionada à previsão de uma lei complementar que defina os critérios aplicáveis a esses tributos.

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