Principio da Capacidade Contributiva

O princípio da capacidade contributiva desempenha papel essencial no Direito Tributário, oferecendo diretriz geral sobre como deve ser estruturada a tributação.

Ele não apenas orienta a produção legislativa, mas também norteia a interpretação do ordenamento jurídico tributário, seja pelo Poder Judiciário, seja pelos intérpretes doutrinários, aqueles que, embora não tenham o poder de criar normas, auxiliam na compreensão jurídica.

Esse princípio é relevante tanto no momento da criação das normas tributárias pelo Poder Legislativo quanto na sua aplicação pelos intérpretes, sejam eles oficiais ou não.

De forma simplificada, ele se baseia na ideia de que quem tem maior capacidade econômica deve contribuir mais, enquanto quem tem menor capacidade econômica deve contribuir menos. Essa lógica reflete um ideal de justiça fiscal e social, funcionando como um instrumento de redução das desigualdades sociais.

Características

A capacidade contributiva está ligada à manifestação de riqueza por parte do contribuinte. Isso significa que qualquer atividade ou operação que simbolize riqueza pode ser objeto de tributação, como a transferência de recursos financeiros.

No entanto, não se pode tributar algo que se relacione apenas à própria pessoa, sem conexão com a riqueza. Assim, o princípio assegura que aqueles que realizam mais operações relacionadas à riqueza contribuam mais, enquanto aqueles com menor capacidade contribuam menos.

Esse princípio busca, portanto, garantir o mínimo de equilíbrio nas oportunidades entre as pessoas, ainda que não almeje uma igualdade absoluta.

O ordenamento jurídico brasileiro admite a existência de desigualdades sociais, mas não pode permitir que elas impeçam o acesso a serviços básicos essenciais.

Base constitucional e aplicação prática

O princípio da capacidade contributiva está consagrado no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, que menciona a expressão "sempre que possível".

Art. 145. [...]

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Isso significa que, embora seja um princípio basilar, sua aplicação pode encontrar limitações práticas.

Por exemplo, no caso de uma taxa cobrada pela emissão de um documento de identidade, não é viável diferenciar o valor pago por indivíduos com diferentes níveis de renda.

Nesses casos, ainda que se possa prever isenções para pessoas de baixa renda, não é possível aplicar diretamente o princípio, pois se trata de um tributo de caráter contraprestacional.

Relação com o princípio da isonomia

O princípio da capacidade contributiva é uma condição para a aplicação do princípio da isonomia.

A isonomia não implica tratar todos de forma idêntica, mas sim diferenciar os desiguais na medida de suas desigualdades. Assim, ao estabelecer que aqueles com maior capacidade econômica contribuam mais e aqueles com menor capacidade contribuam menos, aplica-se o princípio da igualdade de forma justa e proporcional.

Instrumentos para garantir a capacidade contributiva

O direito tributário utiliza diversos mecanismos para assegurar a aplicação do princípio da capacidade contributiva, tais como:

  • Proporcionalidade;

A proporcionalidade está ligada à ideia de que os tributos devem variar em conformidade com a base de cálculo. Ou seja, quanto maior a capacidade econômica do contribuinte (renda, patrimônio ou consumo), maior deverá ser o valor do tributo pago.

Exemplo: O Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), onde o montante a pagar aumenta proporcionalmente à renda do contribuinte, respeitando alíquotas progressivas.

  • Progressividade;

A progressividade vai além da proporcionalidade, introduzindo alíquotas crescentes. Isso significa que quem possui maior capacidade econômica não apenas paga mais em termos absolutos, mas também em termos relativos. Assim, contribuintes com rendas ou patrimônios maiores são taxados com alíquotas percentuais mais altas.

Exemplo: O IRPF utiliza faixas de tributação progressivas. Um indivíduo que recebe mais paga um percentual maior sobre as parcelas de sua renda acima de determinados limites.

  • Seletividade.

A seletividade está relacionada à tributação diferenciada de bens ou serviços, considerando sua essencialidade. A ideia é tributar mais pesadamente bens supérfluos ou de luxo e menos os bens essenciais, para não onerar desproporcionalmente as pessoas com menor capacidade econômica.

Exemplo: No Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), alimentos básicos, como arroz e feijão, têm alíquotas reduzidas, enquanto produtos de luxo, como joias ou automóveis de alto valor, são tributados com alíquotas mais elevadas.

Essas técnicas são fundamentais para ajustar a tributação à capacidade econômica de cada contribuinte.

Abrangência e decisões do STF

Embora a Constituição destaque que os impostos devem obedecer à capacidade contributiva "sempre que possível", o STF ampliou esse entendimento, afirmando que o princípio pode ser aplicado a outros tributos, sempre que for viável. Contudo, em tributos como as taxas de serviços públicos, essa aplicação encontra maiores dificuldades.

Por exemplo, no RE 852.796, o Supremo entendeu que é constitucional a progressividade das alíquotas aplicadas à contribuição previdenciária do empregado.

Por unanimidade, os ministros validaram a forma de cálculo prevista para a contribuição previdenciária dos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Nesse julgamento, foi considerado constitucional o caput do artigo 20 da Lei 8.212/91, que estabelece:

"A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa."

Além disso, o princípio da capacidade contributiva fundamenta a requisição de informações sigilosas dos contribuintes pelo Fisco.

No RE 601.314 e nas ADIns 2.390, 2.386 e 2.397, o STF garantiu ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial.

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