Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.
Assim como o crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, busca-se tutelar a relação brasileira com outros países e os demais princípios, como boa-fé, moralidade, lealdade. Não é a tutela da Administração estrangeira em si, pois isto não caberia ao Brasil, mas o desenvolvimento das relações internacionais das quais o Brasil faça parte. Pela alta pena, a competência é do juízo comum e se admite acordo de não persecução penal. Ainda, é crime comum, de forma que qualquer pessoa pode cometê-lo. Quanto ao sujeito passivo, é crime vago, pois não é possível definir quem é a vítima do delito.
A conduta se divide em quatro verbos: solicitar, exigir, cobrar ou obter. A prática de um ou de mais de um no mesmo contexto implica na prática de um delito, pois é um tipo misto alternativo. O sujeito solicita, exige, cobra ou obtêm vantagem ou promessa de vantagem relativa a si ou outrem, com o fim de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro em suas funções relativas a alguma transação comercial internacional.
Assim como ocorre no tráfico de influência “comum”, o prestígio que o sujeito alega ter com o funcionário público internacional deve ser mentiroso, inexistente. E se o poder de influência for real? Não haverá tráfico de influência. Parcela da doutrina defende a corrupção ativa “comum” do art. 333 do Código Penal, enquanto outra corrente sustenta que é um fato atípico, porque não é uma conduta que o legislador previu e, no caso, seria criminalização envolvendo a conduta contra a Administração Pública estrangeira.
É um crime doloso, como todos da espécie, que se consuma a depender do núcleo específico. Quanto a solicitar, exigir e cobrar, o crime é formal, não se exigindo resultado naturalístico para a consumação. Por outro lado, quanto ao verbo obter, o crime é material e se consuma com o efetivo recebimento da vantagem. Em ambos, é possível a tentativa.
Assim como ocorre no crime de tráfico de influência, a pena é aumentada (de metade) caso o agente dê a entender que o funcionário público estrangeiro em questão receberá a vantagem indevida, aumentando a reprovabilidade da conduta do autor.