Resistência
Art. 329, CP. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
O crime em questão, como é perceptível da leitura do seu caput, exige alguns requisitos para sua ocorrência. Primeiramente, o particular deve se opor à execução de um ato legal. Portanto, caso seja praticado ato ilegal e o particular se oponha, estará descaracterizado o delito.
Ademais, sua forma de execução é a violência ou a ameaça ao funcionário público que é competente para a execução do ato ou a quem lhe auxilia. Logo, se o funcionário é incompetente ou se o particular se opõe sem violência ou ameaça, também não haverá o crime de resistência (uma postura passiva pode configurar algum outro crime, como desobediência, mas não a resistência).
Portanto, não querer abrir a porta da casa, por exemplo, é desobediência (art. 330, CP), mas não resistência. Ofender ou empreender vias de fato (como um tapa) também não é desobediência, mas desacato (art. 331, CP). Por exemplo, o sujeito preso em flagrante agride o policial. Prevalece na doutrina, apesar da divergência, que não há crime quando a violência se dá contra uma coisa, como, no exemplo dado, quando o agente quebra a viatura, desde que isso não configure ameaça.
A leitura do art. 329, §1º, CP esclarece que o ato não precisa deixar de ocorrer para a consumação do delito do caput, pois, caso o ato não aconteça, haverá a modalidade qualificada. Portanto, se o particular se opõe e o ato acontece mesmo assim, há o crime do caput (que é uma infração de menor potencial ofensivo e admite transação penal e suspensão condicional do processo).
Se da oposição resulta a não ocorrência do ato, haverá a modalidade qualificada do §1º (de competência do juízo comum e que admite apenas a suspensão condicional do processo). Como há ameaça ou violência, não se admite acordo de não persecução penal. Ainda, a utilização da violência pode configurar outro crime em concurso com o delito de resistência. Portanto, não haverá a consunção.
Busca-se garantir a autoridade e o prestígio da Administração Pública, criminalizando a oposição a ato legítimo. É um crime comum, como os demais crimes do capítulo. É possível que o autor não seja aquele que recebe o ato, como um pai que se opõe à prisão legítima de seu filho.
Se a violência ou a grave ameaça atingir mais de um funcionário público, haverá um único crime, pois importa que o particular se oponha a um único ato administrativo, mesmo que a violência ou a grave ameaça recaia sobre mais de uma pessoa.
É um crime doloso, sem possibilidade de culpa, com o fim de opor-se à execução do ato (especial fim de agir), consumando-se o delito com a prática da violência ou da grave ameaça. Caso o ato não se concretize por força da oposição, haverá o crime qualificado. É possível a tentativa, quando a ameaça ou a violência não se completam por motivo alheio a sua vontade. Por exemplo, a Administração Pública realizará ato de ofício e o particular, por meio de uma vídeo-chamada, profere ameaças, mas sua internet falha antes que isto se concretize.
Conforme o §2º, este crime não impede a punição por algum outro delito decorrente da violência. A doutrina não é pacífica sobre a existência de concurso formal (uma única ação, aplicando-se a exasperação) ou concurso material (mais de uma ação, somando-se as penas). Prevalece que é concurso material. O art. 177 do Código Penal Militar prevê crime específico.