Sonegação de Contribuição Previdenciária
Art. 337-A, CP. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Este delito, inserido no Código Penal em 2000, incrimina uma série de condutas que resultam na supressão ou redução da contribuição previdenciária e seus acessórios, tutelando a fonte de custeio da previdência social (que faz parte da seguridade social junto da assistência social e saúde), na qual há diversidade de origem de recursos.
A título introdutório, cabe anotar que o art. 194 da Constituição Federal define a seguridade social como o conjunto de ações do Poder Público e da sociedade destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Conforme o art. 195, ela é financiada por recursos orçamentários dos entes federativos e por contribuições sociais.
O STJ entende que é crime comum, que pode ser praticado por qualquer um, mesmo um funcionário público. Alguns defendem que apenas quem tem responsabilidade arrecadatória e de destinação poderia praticar o crime, mas tal entendimento é minoritário na jurisprudência e na doutrina.
A primeira conduta é relativa a informações do segurado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo na folha de pagamento. Alguém que as omite nesta folha ou em documento previdenciário comete a sonegação de contribuição previdenciária. Também o faz que não lança mensalmente as quantias descontadas pelos segurados ou devidas pelo próprio empregador ou tomador do serviço.
Por fim, há crime na conduta de omitir, parcial ou totalmente, receitas ou lucros e remunerações pagas e creditadas e demais fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias. É uma cláusula aberta que busca abarcar todas as situações que possam configurar um desfalque à previdência social. É possível entender pelo crime continuado, conforme já decidiu o STJ, entre as condutas listadas nos três incisos do dispositivo.
É, portanto, crime de conduta vinculada, uma vez que não basta a ocorrência do resultado naturalístico relacionado à supressão ou redução do tributo, mas também que ocorra por via de uma das três formas listadas no próprio tipo penal. Em regra, só há continuidade quando o crime é da mesma espécie, praticado nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, devendo a pena ser aplicada normalmente, com aumento de 1/6 a 2/3 a depender do número de infrações praticadas. Como as condutas do tipo são semelhantes, o STJ admite a continuidade delitiva.
Ainda, é crime omissivo. Parte da doutrina, por outro lado, sustenta ser crime comissivo de conduta mista, pois, segundo tal corrente, a norma proibitiva aponta condutas comissivas finais: a supressão ou redução. O modo de execução que seria omissivo, por meio dos três incisos já explicados.
É um crime doloso, de forma que não é punível a conduta de quem, de forma culposa, suprime ou reduz as contribuições. É necessário o fim de suprimir ou reduzir. O crime se consuma no momento em que há a supressão ou redução (é crime material, portanto, pois o resultado naturalístico deve ocorrer), admitindo-se a tentativa. Sendo crime material, a via administrativa deve ser esgotada para que se fale na punibilidade do delito, ou seja, é necessário que se aguarde o lançamento definitivo do tributo.
O art. 337-A, §1º, CP trata sobre uma primeira possibilidade de extinção da punibilidade (dentre outras). Neste caso, se o agente, espontaneamente, declarar e confessar os valores devidos e prestar as informações à previdência social, antes do início da ação fiscal, terá sua punibilidade extinta. Lembrando que algo espontâneo exige a ausência de provocação, deve partir do próprio agente, que reconhece tudo que deve e contribui com as investigações.
Ainda, o art. 34 da Lei n] 9.249/1995, traz a extinção da punibilidade se o agente pagar integralmente o tributo e seus acessórios até o recebimento da denúncia (portanto, pode ser após a ação fiscal). Se o pagamento se der somente quando a denúncia já tiver sido recebida, haverá uma atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b”, CP.
Nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, eventual parcelamento do crédito tributário (uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário), implicará a suspensão da pretensão punitiva, ou seja, enquanto ele paga o parcelamento, não há início da ação penal, que poderá ser deflagrada se não cumprido o acordo com o fisco. Da mesma maneira, a prescrição penal estará suspensa. Após o fim do parcelamento, sendo pago integralmente o devido, a punibilidade será extinta.
O art. 337-A, §2º, CP admite o perdão judicial ou a aplicação apenas da pena de multa, desde que:
- o agente seja primário e de bons antecedentes; e
- a dívida seja de pequeno valor, ou seja, inferior ou igual àquele necessário ao ajuizamento de uma ação fiscal, situações em que este processo seria mais custoso do que o crédito em si.
O art. 337-A, §3º, CP apresenta a modalidade privilegiada do delito. Ocorre quando o empregador não for pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não superar mil e quinhentos reais. Neste caso, ocorrerá redução da pena de 1/3 até metade ou aplicação apenas de multa.