Inutilização de Sinal ou Edital
Art. 336, CP. Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
O tipo penal deixa claro que seu objetivo é a tutela da Administração Pública e suas atividades, em especial quanto à publicação e regularidade de edital ou de sinal. Como a pena é baixa, a competência é do Juizado Especial Criminal e é perfeitamente possível a aplicação da transação penal e da suspensão condicional do processo.
É um crime comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo, mesmo um funcionário público fora de suas atribuições. As principais condutas são rasgar, inutilizar ou conspurcar edital, bem como violar ou inutilizar selo ou sinal no mesmo contexto. Só há crime quando os objetos ainda têm validade. Rasgar um edital afixado com prazo já ultrapassado não implica na punição. É um crime doloso, não se admite a conduta culposa. Não há crime, por exemplo, quando alguém tropeça e derruba café em um edital afixado na repartição pública.
O crime se consuma com a simples prática de qualquer dos verbos do tipo, admitindo a tentativa, como quando o agente tenta rasgar o edital, mas é impedido por pessoas que estavam ao seu redor naquele momento. O art. 338 do Código Penal Militar prevê uma modalidade específica.