Desobediência
Art. 330, CP. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
A pena do crime de desobediência é muito menor que a do crime de resistência, pois aquele não envolve a violência ou a grave ameaça, mas apenas a não execução da ordem pelo funcionário público. É perceptível, portanto, que a conduta é menos grave e merece uma pena menor, em respeito ao princípio da proporcionalidade. É infração de menor potencial ofensivo que admite a transação penal e a suspensão condicional do processo. Busca-se assegurar o cumprimento das ordens do funcionário público, garantindo o funcionamento e o prestígio da Administração Pública. É um crime comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo, inclusive o próprio funcionário público, desde que agindo de forma alheia às suas funções. Caso contrário, haverá crime de prevaricação. Conforme decidiu o STJ no RHC 85.031:
O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições de cumpri-la.
A desobediência deve ser deliberada em relação à ordem do funcionário público. Esta ordem é diferente de pedido ou solicitação e deve ser individualizada a um sujeito específico e determinado, não é uma ordem genérica. Por exemplo, não há crime quando um policial determina que uma multidão, à frente de um estádio de futebol, se disperse.
Ainda, o funcionário público que emitiu a ordem deve ser o competente e o destinatário ter o dever de atendê-la. Se houver uma sanção específica para o não cumprimento, não cabe o crime de desobediência, mas esta sanção. Por exemplo, se a situação implica em multa, esta será a penalidade aplicada. Ainda, a vítima intimada que se recusa a comparecer em juízo não pratica desobediência, mas apenas será conduzida coercitivamente para depor.
Outrossim, não há crime quando o particular se nega para evitar a produção de prova contra si. Existe o direito à não autoincriminação, do latim nemo tenetur se detegere. Assim, eventual recusa à ordem legal não pode ser criminalizada. Por exemplo, não comete crime quem se recusa a realizar o teste do bafômetro, bem como quem se recusa ao exame grafotécnico.
É um crime doloso, sem modalidade culposa, exigindo-se que o agente saiba da legalidade da ordem e da competência do funcionário para executá-la. A desobediência se consuma quando o particular descumpre a ordem do funcionário público. É possível que haja tentativa.
O art. 359 do Código Penal prevê uma desobediência específica para quem exerce função da qual foi suspenso ou privado por ordem judicial, a qual prevalecerá por força do princípio da especialidade. Ainda, existe crime específico no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, em relação à suspensão ou proibição da permissão ou habilitação de dirigir.
O art. 10 da Lei de Ação Civil Pública prevê a recusa ao fornecimento de dados técnicos, bem como o Código Penal Militar, em seu art. 301, prevê modalidade específica. A recusa ou omissão de dados sobre Lei de Organizações Criminosas implica no crime do seu art. 21. Por fim, o art. 24-A da Lei Maria da Penha criminaliza a desobediência a decisões judiciais que imponham medidas de proteção.