Contrabando
Art. 334-A, CP. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Assim como no descaminho, busca-se a tutela do erário público e garantir o regular funcionamento administrativo, pois impede a entrada ou saída de mercadorias proibidas do Brasil. Em razão da pena alta, a competência é do juízo comum e somente o acordo de persecução penal é cabível. É crime comum e, caso um funcionário público competente auxilie, este cometerá o delito do art. 318 do Código Penal.
Até a Lei nº 13.008/2014, o contrabando e o descaminho estavam no mesmo tipo penal, o que justifica a semelhança entre os crimes. Com a saída do contrabando do art. 334, não houve abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, pois a conduta continuou criminalizada em outro dispositivo.
As condutas, portanto, são a importação e a exportação, ou seja, a entrada e a saída das mercadorias proibidas do território nacional. Logo, é uma norma penal em branco, exigindo-se que a legislação defina quais mercadorias são proibidas.
O contrabando se divide em próprio ou impróprio. O contrabando próprio ocorre quando as mercadorias proibidas saem ou entram pela alfândega, por meio fraudulento. Por exemplo, o sujeito retorna do exterior, via aeroporto, com um produto proibido introduzido em seu corpo. Já no contrabando impróprio, a entrada ou saída é clandestina, como o sujeito que sai ou entra do país por alguma parte da fronteira “escondida”.
Ao contrário do descaminho, não cabe a insignificância no crime de contrabando, porque a conduta é mais grave e extrapola a tutela do erário público, alcançando a moralidade pública e até mesmo a segurança pública, pois as mercadorias são proibidas.
É um crime doloso, que não admite a modalidade culposa. Ele se consuma com a efetiva transposição da barreira fiscal (contrabando próprio) ou transposição das fronteiras (contrabando impróprio), cabendo a tentativa, como quando alguém é flagrado tentando atravessar a fronteira com armas proibidas. Será competente o juízo federal do local de apreensão dos bens, da mesma forma que ocorre no crime de descaminho.
Art.334-A. [...]
§1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
O contrabando por assimilação está previsto no art. 334-A, §1º do Código Penal, de forma semelhante ao que ocorre com o descaminho. Primeiramente, situações nas quais a legislação penal estabelece condutas como fatos assimilados (norma penal em branco), como o art. 39 do Decreto-Lei 288/1967, que disciplina ser contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização expedida pelas autoridades competentes. Também é conduta equiparada a importação ou exportação de mercadoria que exige análise, registro ou autorização – a mercadoria não é proibida, mas exige análise, registro ou autorização, como ocorre com os fertilizantes.
Quem reinsere produto destinado à exportação no mercado nacional comete o contrabando. É o caso de uma mercadoria produzida no Brasil, mas com comercialização nacional vedada, sendo dedicada apenas à exportação. Sua reinserção no Brasil importa em contrabando. Da mesma maneira, quem venda, expõe à venda, mantém em depósito ou utiliza, em proveito seu ou de outrem, em atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida (se assemelha ao descaminho por assimilação). Por exemplo, quem possui uma loja em que revende as mercadorias proibidas. Por fim, quem adquire, recebe ou oculta, também em atividade comercial ou industrial, para proveito seu ou de outro, mercadoria proibida, de forma semelhante ao receptador.
Existe a cláusula de equiparação das atividades de comércio irregular ou clandestino, mesmo que em residência, como atividade comercial e industrial. Por fim, há a mesma causa de aumento de pena (em dobro) para o contrabando exercido pelo transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Se o produto proibido for droga, haverá, pelo princípio da especialidade, a aplicação da Lei de Drogas. As condutas são muito semelhantes, mas a droga, por todo o contexto e caráter específicos, mereceu reprimenda especial. Da mesma maneira, se o objeto for arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização, haverá o crime do art. 18 do Estatuto do Desarmamento.