Introdução aos Meios de Obtenção de Prova

Fonte de prova, meios de prova e meios de obtenção de prova

  • Fonte de prova: Pessoas e coisas das quais se obtêm as provas. Ex.: Arma do crime.
  • Meios de prova: É a introdução das provas no processo penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ex.: Periciar a arma do crime.
  • Meios de obtenção de prova: Atividade desenvolvida por autoridades diversas do juiz como forma de identificação das fontes de prova. Ex.: Intercepção telefônica. Podem ser ordinários (usados por qualquer crime, como a busca domiciliar) ou extraordinários (exigem sigilo e dissimulação, só realizados mediante autorização legal, como agente infiltrado, por exemplo).

Esses meios extraordinários estão dispostos no artigo 3º da LOC, em rol exemplificativo. Vejamos:

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada; II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; III - ação controlada; IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

A LOC trouxe uma mudança com relação ao papel do juiz nos atos de obtenção de prova. Ao contrário da lei anterior, o juiz, aqui, não poderá decretar a produção de provas de ofício, por violar o princípio da imparcialidade.

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