A primeira lei que tratou das organizações criminosas, a Lei 9034/95, não definiu propriamente o que seria uma organização criminosa, limitando-se a falar que o objeto da lei eram ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. Por isso, a aplicação dessa lei só ocorria nos crimes praticados por quadrilha ou bando (associação de mais de três pessoas para cometer crimes). Aos crimes realizados em associação era aplicada a Lei de Drogas e a Lei do Genocídio.
A Lei de Lavagem de Capitais (L. 9613/98) dispôs sobre organização criminosa em seu artigo 1º, VI, também sem defini-la. Por ainda não haver conceito legal de organização criminosa, não havia possibilidade de aplicar esse dispositivo legal.
A Convenção de Palermo, tratado internacional estruturado com a finalidade de combater as Organizações Criminosas. O artigo 2º, a, desse tratado, dispõe que organizações criminosas são grupos de pessoas, existentes há algum tempo e atuando com o propósito de cometer uma ou mais infrações grave e com objetivo de obter benefício econômico ou material de qualquer forma.
Essa Convenção foi internalizada pelo Brasil. Seria possível utilizar esse conceito no direito interno? Segundo o STJ, inicialmente, seria possível utilizar essa convenção para complementar o direito interno (HC 77.771).
O STF, no entanto, fixou uma tese impedindo essa aplicação, uma vez que somente o Congresso Nacional é quem poderia legislar sobre crimes e penas (HC 96.007). Dessa forma, a Lei 9034/95 continuou oca, sem aplicabilidade, por não haver um conceito legal de organização criminosa aplicável no Brasil.
A Lei do Julgamento Colegiado (Lei 12.694/12) surgiu no ano de 2012 em razão de vários juízes estarem sendo ameaçados e até mesmo assassinados por conta de sentenças contrárias aos interesses do crime organizado. Seria possível que os casos fossem julgados por três magistrados, ao invés de apenas um.
Essa lei, no artigo 2º, finalmente trouxe um conceito legal de organização criminosa. Vejamos:
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Finalmente, surge a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/13), conceituando organizações criminosas da seguinte forma:
Art. 1º
(...)
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Perceba que houve mudanças na definição de organização criminosa. Enquanto a lei do julgamento colegiado traz a necessidade de associação de 3 ou mais pessoas, para a prática de crime de pena igual ou superior a 4 anos, a LOC traz a necessidade de associação de 4 ou mais pessoas, com divisão de tarefas, para a prática de qualquer infração penal de pena máxima igual ou maior que 4 anos.
Diante disso, qual aplicar? Segundo a corrente majoritária, aplica-se o conceito da LOC, uma vez que trata-se de lei posterior. Houve, portanto, uma revogação tácita do conceito inscrito na Lei do Julgamento Colegiado.