• Lei 9.034/95: Antigamente, essa lei trazia alguma regulação sobre o tema, mas tinha uma falha grave, que era não trazer o conceito de Organização Criminosa.
• Lei 12.850/13: Atualmente, essa é a lei que regula o tema de forma mais precisa. Ela sofreu fortes mudanças pelo Pacote Anticrime, que modificou alguns aspectos de suas disposições.
Esse termo foi criado pelo sociólogo Edwin Sutherland para designar dois tipos de crime:
• Colarinho Azul: Crimes de massa, praticado por pessoas comuns. É a cor dos uniformes fabris nos Estados Unidos. Em regra, os meios ordinários de produção de prova já serviam a esses crimes, pois trata-se de crimes simples, de fácil investigação.
• Colarinho Branco: Praticados por classes sociais mais elevadas, que forçam o surgimento de meios extraordinários de prova, uma vez que são crimes mais estruturados, de difícil investigação, praticados por criminosos habituais e detentores de grande poder econômico.
O objeto da lei 12.813/13, a lei das Organizações Criminosas (LOC) está disposto no artigo 1º, e consiste nas formas de investigação destinadas a apurar esses crimes de colarinho branco dos quais mencionamos. Vejamos:
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
O parágrafo 1º do artigo 1º da LOC define a aplicabilidade da lei. Vejamos:
Art. 1º (...)
§1º (...)
§2º Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.