É uma técnica especial de investigação que decorre da introdução dissimulada de agente policial a uma OCRIM, ainda que virtualmente, para agir como se membro fosse. A finalidade é identificar fontes de prova e obter elementos de informação capazes de permitir a desarticulação da referida associação. Outras previsões legislativas
Só podem ser infiltrados agentes de polícia em tarefas de investigação, não havendo possibilidade de particulares ou outros agentes públicos realizarem a infiltração.
Pode ser requerida pelo delegado de polícia (representação) ou MP (requerimento).
Só pode haver infiltração policial se precedida de motivada, circunstanciada e sigilosa autorização judicial. O juiz poderá até fixar limites aos delitos cometidos por policial infiltrado.
É prevista no ECA, como já mencionado, e na LOC (art. 10-A). Vejamos:
Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Para deferimento de infiltração, deve haver indícios de infração penal em sede de organização criminosa. Além disso, a prova não pode ser produzida por outros meios disponíveis (art. 10, §2º, LOC), uma vez que se trata de uma medida excepcional e que coloca em risco a segurança do agente infiltrado. Por isso mesmo é que deve haver anuência do policial em questão, uma vez que constitui um direito do agente, tanto anuir quanto cessar a atuação infiltrada (art. 14, I).
Não são puníveis as condutas do agente infiltrado, exceto quando forem desproporcionais aos fins pretendidos.