Trata-se da punição criminal pelo agente integrar uma OCRIM. O simples fato de o indivíduo integrar uma OCRIM já é um crime, independente do cometimento do crime a que se destina a organização.
O tipo penal desse crime é “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por pessoa interposta, uma organização criminosa”.
Trata-se de norma penal em branco homóloga, uma vez que precisa de um complemento (conceito de “organização criminosa”), e este se encontra em norma de mesma espécie (complementar lei com lei).
São as infrações penais (crimes ou contravenções) praticadas em sede de OCRIM. Ou seja, é o crime a que a organização se dedica a praticar. Dessa forma, tanto “integrar” quanto “praticar” crime no âmbito da organização criminosa são crimes.
Quem pratica crime no âmbito de organização criminosa responde em concurso material pelo crime de se associar e pelos crimes cometidos no âmbito da organização.
O crime de associação, por si só, não é hediondo. No entanto, o crime de associação poderá ser hediondo se o objetivo dessa associação for a prática de crime hediondo ou equiparado.
Além disso, trata-se de um crime formal, em que os agentes respondem pela constituição da OCRIM, independentemente de a infração-fim ser praticada.
É equiparada a associação criminosa a conduta de impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva essas organizações. Houve quem entendesse que a expressão “investigação” abrangeria tão somente a fase de inquérito policial, ou fase investigatória. No entanto, o entendimento majoritário (STJ) entende que investigação abrange a fase investigativa e também a fase processual.
Há causas que aumentam a pena de até a metade:
Art. 2º (...)
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
Há causas que aumentam de 1/6 a 2/3:
Art. 2º (...)
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
A pena será agravada para quem exerce o comando da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.