Perigos de contágio venéreo, de moléstia grave ou para a vida ou saúde de outrem
Perigo de contágio venéreo
O crime de perigo de contágio venéreo é tipificado no art.130 do Código Penal:
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O crime é punido a título de dolo, direto (“que sabe”) ou eventual (“que deveria saber”).
Qualificadora
A figura qualificada é trazida no §1º desse artigo:
Art.130. [...]
§1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Doenças venéreas
Esse tipo penal trata-se de uma norma penal em branco, já que cabe à medicina explicar o que seriam as doenças venéreas. Temos como exemplos sífilis, hepatite B, etc.
Muitos médicos consideram o HIV como doença venérea, mas para fins penais ela não é considerada como tal porque pode haver transmissão por outros meios que não sejam sexuais, como a contaminação por meio de agulhas, leite materno, etc.
A transmissão dolosa de HIV por vias sexuais, de acordo com a jurisprudência, deve ser tipificada como lesão corporal gravíssima, pois se trata de enfermidade incurável.
Atitudes do autor
Se o agente sabe que está contaminado, deseja ter relações com alguém, mas não quer a transmissão, ele responde por perigo de contágio venéreo na modalidade simples.
Se o agente não sabe (mas deveria saber) que está contaminado, deseja ter relações com alguém, mas não quer a transmissão, ele responde por perigo de contágio venéreo simples.
Se, contudo, o agente sabe que está contaminado, deseja ter relações com alguém e deseja a transmissão, responderá por perigo de contágio venéreo qualificado.
Ou seja, o que define se o crime será qualificado ou não é a vontade do agente de transmitir.
Erro de tipo
Ocorre quando o agente acha que está saudável mas carrega uma doença venérea. Se ele se relacionar com alguém e passar a doença para a pessoa, ele não responde pelo crime. Se a vítima já estiver contaminada, será hipótese de crime impossível.
Ação Penal
Trata-se de um crime de Ação Penal Pública condicionada a representação, conforme previsto no art. 130, §2º do CP, em face das condições de vergonha e infâmia que podem envolver a vítima no contexto.
Perigo de Contágio de Moléstia Grave
O crime está previsto no art. 131:
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A moléstia deve ser grave e contagiosa, como tuberculose, hanseníase, poliomelite, covid-19.
Trata-se de um crime formal, com a consumação ocorrendo no ato capaz de gerar a contaminação, sendo esta é mero exaurimento. Entretanto, se a vítima tiver lesão grave, gravíssima, ou seguida de morte, responde pelo crime de lesão ou homicídio absorvendo o crime de perigo.
Ação penal
Trata-se deu m crime de ação penal pública incondicionada
Perigo para a vida ou saúde de outrem
É um crime previsto no art. 132, sendo um crime de ação penal pública incondicionada:
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Trata-se de crime subsidiário, que pode ser absorvido por outros mais graves.
É um crime comum no sujeito passivo ou ativo.
É uma conduta omissiva ou comissiva, como não fornecer EPI ou balançar uma escada. Em caso de sobrevivência da vítima, se houver lesão corporal, a crime de perigo absorve por ter pena maior. Se a vítima morre, é homicídio culposo, por ter pena maior
É causa de aumento de pena, de um sexto a um terço, se o perigo decorre de transporte irregular de trabalhadores para prestação de serviços de qualquer natureza