Lesão corporal por violência doméstica
Conduta
Trata-se de um tipo qualificado do crime de lesão corporal previsto no §9º do art.129 do CP.
Art.129. [...]
§9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Sujeito passivo
Essa hipótese compreende a possibilidade de haver vítimas de qualquer gênero, apesar de a expressão “violência doméstica e familiar” comumente remeter a crimes relacionados à violência contra a mulher. O sujeito passivo poderá ser:
- Qualquer pessoa que conviva ou tenha convivido com o agressor;
- Cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão do agressor;
- Pessoa que prevalece das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Sujeito ativo
O sujeito ativo (agressor) poderá ser:
- Cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, ou irmão da vítima;
- Pessoa que convive ou tenha convivido com a vítima;
- Pessoa que se prevalece das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
Causas de aumento
As causas de aumento desse tipo qualificado está descrito no §10 do art. 129 do CP:
Art.129. [...]
§10. Nos casos previstos nos §§1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
São as seguintes hipóteses:
- Se a agressão gerar lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte;
- Se a vítima for pessoa com deficiência e a lesão decorreu do contexto de violência doméstica.
Lesão Corporal motivada por razões do sexo feminino
Outra hipótese de lesão corporal qualificada é a lesão contra a mulher por razões do sexo feminino (§13), recentemente acrescentada pela Lei nº 14.188/2021.
Art.129. [...]
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
As razões da condição de sexo feminino são duas:
- Lesão que decorra de violência doméstica e familiar;
- Lesão que decorra do menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Violência doméstica e familiar
É definida pela Lei Maria da Penha, no art.5º:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Menosprezo ou discriminação à condição de mulher
São situações patrocinadas por indivíduos que consideram a mulher como inferiores em relação aos homens.