A lesão corporal grave é uma figura qualificada sujeita a uma pena de 1 a 5 anos, de acordo com o §1º do art. 129 do CP.
Art.129. [...]
§1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Trata-se de uma profissão lícita na qual a vítima trabalha, como, por exemplo, um pianista que demora mais de 30 dias para se recuperar de lesão nos dedos. A incapacidade é atestada por meio de laudo pericial. O não exercício da profissão por vergonha (ex.: hematomas) não tem relevância penal para fins de caracterização da incapacidade.
As lesões devem ter gerado um risco real, concreto e efetivo de levar a vítima a óbito. Nesse caso, o autor da lesão não pode ter o dolo de homicídio, mas somente de lesão, pois se for identificado dolo de matar ele responderá por tentativa de homicídio.
A debilidade permanente é entendida como o enfraquecimento da integridade corpórea da vítima, como por exemplo a perda de um dos órgãos duplos (olho, rim, etc).
Nessa modalidade, somente a gestante pode ser vítima e o dolo é somente o de lesionar, não o de acelerar o parto. Para que o indivíduo responda nessa modalidade de lesão grave o feto deve sobreviver.
A lesão corporal gravíssima são casos mais graves de lesão, previstos no §2º do art. 129 do CP.
Art.129. [...]
§2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A doutrina majoritária fala que é a incapacidade para qualquer trabalho. Se houver possibilidade de reabilitação em outra atividade, a lesão corporal não será gravíssima.
É uma doença cuja cura não é conhecida pela medicina. Por exemplo, quando o indivíduo sofre um trauma na cabeça que acarreta constantes convulsões, ou então, quando há transmissão dolosa de DSTs ainda incuráveis, como HIV.
Nesse caso, a vítima não tem mais a função do membro ou do sentido, como por exemplo na perda total da visão, paraplegia, etc. Aqui, a perda é total, ao contrário da lesão corporal grave.
É quando a lesão gera marcas permanentes no corpo da vítima, como por exemplo queimaduras profundas, cicatrizes, etc. O STJ determinou que eventuais plásticas que disfarcem a deformidade não eliminam a qualificadora.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o caso de um tatuador que fez uma tatuagem em menor de idade sem o consentimento dos pais. Segundo o TJ, essa conduta poderá ser classificada como lesão corporal gravíssima.
A última hipótese é quando a lesão gera o aborto da vítima gestante. O agente deve querer lesionar apenas a grávida, sem desejar o aborto, pois ele decorre apenas da culpa do agente, e não do dolo. Se houver dolo, o agente incorre no crime de aborto.