A figura simples está prevista no art.133 do CP.
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Trata-se de um crime próprio, tanto no sujeito ativo quanto no passivo. Só pode ser praticado por quem tem pessoa sob sua guarda, cuidado, autoridade ou vigilância, e só pode ser vítima aquela pessoa que esteja sob guarda, cuidado, autoridade ou vigilância.
Se inexistirem tais deveres, o ato pode ser configurado como omissão de socorro.
O crime pode ser configurado tanto na modalidade comissiva quanto omissiva:
Esse delito é sempre punido a título de dolo.
Existem duas qualificadoras do abandono de incapaz, a depender do resultado obtido com a ação ou omissão. As modalidades qualificadas são crimes preterdolosos, pois apesar de haver dolo no abandono, o resultado obtido é diverso do pretendido anteriormente (culpa no resultado).
Se resultar em lesão corporal grave, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos.
Se resultar em lesão corporal grave, a pena será de reclusão de 4 a 12 anos.
A pena é aumentada de 1/3 se:
Esse crime está previsto no art.134 do Código Penal.
Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
A ação penal é pública incondicionada e o crime é próprio, tanto no sujeito ativo (genitores) quanto no passivo (recém-nascido). Esse crime só pode existir na modalidade dolosa, admitindo-se a tentativa por ser crime plurissubsistente. Para que haja conflagração desse delito, é necessário que o abandono ocorra em local que gere perigo à criança.
Esses crimes serão qualificados a depender do resultado obtido com a conduta. As modalidades qualificadas são crimes preterdoloso, pois apesar de haver dolo no abandono, o resultado obtido é diverso do pretendido anteriormente (culpa no resultado).
Esse crime está previsto no art.136 do CP:
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Trata-se de um crime próprio tanto no sujeito ativo quanto no passivo.
É um crime de ação múltipla, no qual o tipo descreve múltiplas condutas que o configuram. Além disso, esse tipo só se configura de forma dolosa. Existem três modalidades de maus tratos:
As qualificadoras estão previstas nos §§1º e 2º do art.134 do CP:
Art.134. [...]
§1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Mais uma vez, esses crimes serão qualificados a depender do resultado obtido com a conduta. As modalidades qualificadas são crimes preterdoloso, pois apesar de haver dolo nos maus-tratos, o resultado obtido é diverso do pretendido anteriormente (culpa no resultado).
O §3º do art.136 do CP prevê uma causa de aumento de 1/3 quando o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.