O registro de marca é valido por 10 anos, contados da concessão do registro.
O prazo pode ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos. Não há limitação à prorrogação, a qual deve ser requerida no último ano de vigência do registro.
Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
Em algumas circunstâncias, não é possível registrar a marca, conforme o artigo 124. Mas o rol é exemplificativo, cabendo mais possibilidades (embora alguns doutrinadores discordem do entendimento mais comum).
Para que seja registrada, a marca deve ser capaz de identificar, sem ambiguidade, o produto ou serviço em questão.
Ela não poderá ser brasão, arma, medalha, emblema; letra, número ou data isoladamente, assim como sinal contrário à moral e os bons costumes.
A marca deve assinalar produtos ou serviços decorrentes de atividades exercidas pelas pessoas físicas ou jurídicas que requerem o registro, a fim de evitar o registro de marcas com o puro intuito de comercialização dessas.
E quanto às marcas iguais ou semelhantes? O registro será concedido ao primeiro solicitante junto ao INPI, exceto se a marca em questão já for utilizada no Brasil há no mínimo seis meses. Nesse caso, o INPI analisará a qual marca é a precedente.
O titular do registro poderá perder o direito de utilização exclusiva da marca. As situações estão previstas no art. 142, da Lei de Propriedade Industrial e são as seguintes:
A caducidade ocorre em razão da não utilização da marca nas seguintes hipóteses:
Caso a não utilização seja justificada, não haverá caducidade.