Direitos conexos são aqueles conferidos aos artistas, intérpretes ou executores, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão (sujeitos que intervêm na própria obra). Eles estão previstos no artigo 89 e seguintes da Lei de Direitos Autorais.
Podem ser opostos até mesmo em face do próprio titular da obra original. Entende-se que o intérprete agrega valor à obra.
São direitos do artista, intérprete ou executor:
É a pessoa física ou jurídica que toma iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma, qualquer que seja a natureza do suporte. É aquele que primeiro reproduz a obra.
Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reproduções de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
O prazo de proteção aos direitos conexos é de 70 anos, contados a partir de 1° de janeiro do ano subsequente à fixação, transmissão ou execução.