Direito Autoral - Princípios de Proteção e Direitos Patrimoniais
Princípios
São princípios gerais ligados ao direito autoral:
- Temporariedade (não é um direito eterno);
- Prévia autorização (do autor, para a utilização da obra);
- Ausência de formalidade e proteção automática (não há uma formalidade específica pois a proteção se dá automaticamente a partir da publicação da obra);
- Perpetuidade do vínculo autor-obra (mesmo quando a obra entrar em domínio público, será vinculada ao autor);
- Individualidade da proteção (cada obra tem sua proteção individual);
- Independência das utilizações (se o autor concede uma forma de utilização, isso não implica em demais permissões);
- Direito de propriedade sobre o bem (o autor é proprietário da obra).
Direitos patrimoniais e morais
Conforme o modelo francês (continental), o Direito Autoral divide-se em:
- Patrimonial, ligado à propriedade em si, e
- Extrapatrimonial, relacionado ao direito de personalidade do autor exteriorizado na obra.
Esse modelo foi adotado pelo Brasil (art. 22 da Lei de Direitos Autorais).
Direitos Extrapatrimoniais
A Lei de Direitos Autorais proíbe a negociação dos direitos morais do autor. Segundo o art. 24 da LDA, os direitos morais do autor incluem:
DIREITOS MORAIS | INCISOS DO ART. 24 |
Indicação de Autoria |
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; |
Alteração da Obra |
III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; |
Inovação Legislativa | VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. |
Direitos Patrimoniais
Por outro lado, a titularidade dos direitos patrimoniais, isto é, a exploração econômica da obra intelectual, pode ser negociada.
Os direitos patrimoniais são do autor, e, por isso, sua exploração e cessão somente podem ser feitas com sua autorização. A cessão pode ser total ou parcial.
A cessão parcial não se confunde com a licença: na cessão, a oponibilidade é erga omnes. Na licença, não se transfere o direito autoral, apenas uma autorização de uso.
A previsão dos direitos patrimoniais do autor se dá em diferentes artigos da LDA:
Temporariedade | Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. |
Prévia Autorização | Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) |
Proteção Automática | Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. |
Individualidade e Independência da Proteção | Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. |
Domínio público
O domínio público é composto por obras que não estão sob a égide da proteção dos direitos autorais. São três as situações (art. 45, da Lei de Direitos Autorais):
- Obras em relação às quais já decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais (70 anos, contados a partir de 1° de janeiro da morte do autor ou da divulgação da obra, a depender do tipo de obra);
- Obras de autores falecidos, sem sucessores;
- Obras de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal dos conhecimentos étnicos e tradicionais da obra.
Por exemplo, o Mickey Mouse, criado em 1928 por Walt Disney, terá sua proteção intelectual expirada em 2023. O prazo expiraria, inicialmente, em 2003, mas graças à pressão dos grandes grupos de mídia, o Congresso estadunidense prorrogou o prazo prorrogou o prazo de 70 anos por mais 20 anos.
Considera-se titular de direitos de autor aquele que adapta, traduz, arranja ou orquestra obra em domínio público. Logo, cada tradução torna-se uma "obra nova", por exemplo. Não há empecilhos a que sejam realizadas outras traduções.
Registro de Obras Intelectuais
A proteção dos direitos autorais independe do registro das obras intelectuais (art. 18). É opcional.
Caso o autor decida pelo registro, deverá fazê-lo em órgão público definido por lei, quais sejam, Fundação Biblioteca Nacional, Escola de Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro e Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Contudo, o registro pode ser importante meio de prova de anterioridade da obra.
Ainda assim, se for comprovado que a obra foi criada antes por outro indivíduo que não a registrou, o registro não terá validade.