Impostos estaduais

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;          (ITCMD)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;         (ICMS – alteração de titularidade)

III - propriedade de veículos automotores.  (IPVA)

Cabe relembrar que a reforma tributária alterou a definição de veículos automotores:

§ 6º O imposto previsto no inciso III: 

III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

d) tratores e máquinas agrícolas.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Por fim, a Reforma Tributária determinou que, gradativamente, o ICMS, além de outros tributos, será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS):

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

Características

ITCMD

  • Fato gerador: transmissão de bens e direitos na abertura da sucessão e na doação.
  • Base de cálculo: valor venal dos bens e direitos tranferidos
  • Legislação: própria de cada Estado. Senado estabelece a alíquota máxima por resolução
  • Finalidade: arrecadatória.

ICMS

  • Fato gerador: circulação jurídica de mercadoria, a prestação de serviço de transporte, bem como a prestação onerosa de serviço de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza e na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
  • Também será fato gerador do imposto a saída de mercadorias junto com a prestação de serviços que incide o Imposto sobre Serviços, de competência municipal, mas apenas quando a própria legislação do ISS determinar que a mercadoria fica sujeita também ao ICMS. Ou seja, dependendo da legislação local, certos serviços estarão sujeitos à incidência de ICMS, enquanto outros estarão sujeitos ao ISS.
  • Base de cálculo: o valor da operação na circulação de mercadorias, o preço do serviço, o valor aduaneiro mais o imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações de câmbio (IOF) e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
  • Legislação: Lei Complementar nº 87/1996, além da própria de cada Estado.
  • Finalidade: arrecadatória

IPVA

  • Fato gerador: propriedade de veículo automotos
  • Base de cálculo: valor venal do veículo, definido pela tabela FIPE
  • Legislação: própria de cada Estado
  • Finalidade: arrecadatória
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