Conceito e classificação dos tributos
Para entender plenamente as características das espécies tributárias, é necessário, primeiramente, relembrar qual é a definição de tributo.
Em nosso ordenamento jurídico, a definição de tributo é um conceito legal, previsto no Código Tributário Nacional, que é a Lei nº 5.172 de 1966:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A partir dessa norma, podemos definir tributo como:
- Prestação pecuniária compulsória: são obrigatórias e não se originam, por exemplo, de um contrato ou negociação entre dois particulares. É uma obrigação imposta pelo Estado de forma unilateral.
- Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: a obrigação só pode ser satisfeita em dinheiro, e não uma prestação em serviço, por exemplo. É possível a entrega de bens por meio da dação em pagamento, conforme o art. 156 do CTN, entretanto além de ser considerada uma exceção, em teoria ainda está inserida no trecho “cujo nela (moeda) se possa exprimir”.
- Não é sanção: não é uma punição para determinada conduta, sempre incidindo sobre fatos geradores lícitos.
- Instituída por lei: em sentido estrito, elaborada pelo parlamento.
- Cobrada por atividade administrativa plenamente vinculada: lembrando um pouco de direito administrativo, a cobrança de tributo não admite discricionaridade pelo agente público: ocorreu fato gerador, deve ser cobrado.
Importante destacar que, para que exista o tributo, todas essas características devem existir. Do contrário, não será um tributo. Um exemplo clássico é do pedágio: ele não é obrigatório, pois você pode não passar pela rodovia em que ele está presente. Também não é necessariamente instituído por lei, pois o valor cobrado é determinado pelo contrato firmado com o poder público.
Classificação dos tributos
O tributo é um gênero de várias espécies (ou naturezas jurídicas específicas). Cada espécie é definida por um fato gerador específico, conforme determina o CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Por exemplo, o Imposto de Renda é definido por seu fato gerador, que é auferir renda. Mesmo que a lei ou ato normativo diga que é outra coisa, seria o Imposto de Renda.
Essa discussão pode ser relevante para situações onde o agente público comete alguma imprecisão. Por exemplo, se um prefeito resolvesse, através de uma lei que sua base aliada conseguiu aprovar no poder legislativo, exigir compulsoriamente dos cidadãos uma “ajuda” para o orçamento público, com base na aferição de renda e todos os outros requisitos para a caracterização de um tributo. Essa "ajuda", na verdade, seria o Imposto de Renda (e inclusive seria ilegal, pois a competência de legislar sobre o Imposto de Renda é da União e não do Município).
Entretanto, com a Constituição de 1988, a discussão sobre a classificação dos tributos tornou-se mais complicada. Um exemplo são os empréstimos compulsórios, que além de serem caracterizados pelo fato gerador, também possuem a possibilidade de restituição. Também vale mencionar as contribuições, que possuem em si o critério de suas receitas estarem vinculadas. Além disso, contribuições possuem como fato gerador uma conduta do contribuinte, assim como os impostos.
Logo, a análise sobre a especie tributária deve observar o conjunto das características dela, e não apenas o fato gerador.
Finalidade
A finalidade dos tributos também pode ser considerada para fazer a classificação. Em regra, os tributos possuem a chamada natureza fiscal, ou seja, tem a função de arrecadar. Por exemplo, o Imposto de Renda tem apenas o objetivo de arrecadar recursos com base na geração de riqueza do contribuinte.
Por outro lado, os tributos extrafiscais são aquele que, além da função de arrecadar, possuem alguma outra função de interesse econômico do Estado. Por exemplo, o Imposto de Importação pode ser usado com o forma de desestimular importações e incentivar o consumo de produtos nacionais.
Progressividade
Tributos considerados progressivos aumentam sua alíquota conforme maior sua base de cálculo. Um exemplo é o imposto de renda: quanto maior a renda da pessoa (base de cálculo), maior é o valor devido ao fisco. Já tributos regressivos possuem uma alíquota menor conforme aumenta a base de cálculo. O ICMS é um exemplo: em relação ao consumo, a base de cálculo é fixa, sendo a mesma para quem consome pouco ou muito.
Contribuinte de Direito e De Fato
Tributos diretos são aqueles onde quem vai arcar com o custo é o contribuinte previsto na lei. Por exemplo, no Imposto de Renda, o contribuinte que paga a prestação é o mesmo que aufere a renda.
Já tributos indiretos são aqueles em que o pagamento da prestação será repassado para um terceiro. Por exemplo, no ICMS, apesar de quem vai entregar o dinheiro será o prestador de serviço, quem vai pagar efetivamente é o consumidor, pois esse valor será repassado no preço final do serviço.
Alíquota
Tributos Específicos são aqueles que possuem uma alíquota fixa, um valor monetário determinado. Já Tributos Ad Valorem são aqueles que possuem uma porcentagem de algo como alíquota. Por fim, os Tributos Mistos são aqueles que possuem alíquota parcialmente determinada por um valor monetário detrminado e parcialmente por uma porcentagem.