Impostos
Muito confundida com o tributo em si, o imposto é uma das espécies de tributo:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
É o tributo que a obrigação é gerada por qualquer conduta que não tem relação com uma atividade estatal. Em outras palavras, o fato gerador é uma conduta do contribuinte. Justamente por essa característica, em regra, as receitas não podem estar vinculadas, salvo exceções expressamente previstas:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
A receita deve compor o orçamento geral do poder público, sem um direcionamento específico. Há exceções:
- Repartição
- Ações de saúde
- Ensino
- Administração Tributária
- Garantias às operações de crédito por antecipação de receita
Sendo uma atividade do contribuinte, só podem incidir sobre revelação de riqueza, ou seja, possuem base econômica sem contraprestação do Estado. Por exemplo, se eu sou um proprietário de um imóvel, não houve uma contraprestação do Estado. Entretanto, é uma revelação de riqueza, uma base econômica. Logo, pode incidir imposto.
Na lei, o fato gerador será sempre descrito como um verbo mais um complemento. Por exemplo, no caso do Imposto de Renda: Auferir + Renda
Todos os entes federativos possem competência para criar impostos, com a Constituição repartindo, de forma privativa, quais fatos geradores podem ser tributados por quais entes em específico.
Nesse contexto, o art. 154 da Constituição prevê que, especificamente, a União tem a competência de criar novos impostos não previstos na Carta,:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Em regra, as alíquotas devem ser determinadas por lei, conforme prevê a constituição:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Trata-se do princípio da legalidade, que afirma que tributos só podem ser criados ou majorados por lei. Entretanto, os impostos que possuem natureza extrafiscal são uma exceção a essa regra:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Isso ocorre pois tais tributos poussuem relação com políticas governamentais de interesse econômico por parte do Estado. Portanto, o legislador achou relevante dar uma maior possibilidade de controle ao poder executivo para alterar tais impostos. Entretanto, todas as mudanças só podem ser feitas dentro dos limites que a lei permite.
Em resumo, são impostos que podem ter suas alíquotas alteradas por ato do poder executivo:
- II e IE
- IOF
- IPI
- ICMS (no caso de combustíveis,para reduzir ou reestabelecer a alíquota)