Espécies Tributárias
Art. 145, CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Em nosso ordenamento jurídico há 5 espécies tributárias:
- Impostos: valores cobrados por uma conduta específica do contribuinte
- Taxas: valores cobrados pelo exercício do poder de polícia do Estado ou prestação de serviço público específico e divisível, usado ou colocado à disposição do contribuinte. É de competência da União, dos Estados e dos Municípios
- Contribuição de melhoria: devidas com a valorização de regiões causada por obras públicas
- Empréstimos compulsórios: apenas podem ser instituídos pela União e são restituíveis.
- Contribuições Sociais, de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas: apenas podem ser instituídas pela União, salvo no caso dos servidores das esferas municipal e estadual.
Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento. (COSIP)
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Essa foi uma nova contribuição inserida ainda em 2002 e alterada em 2023. Alguns doutrinadores consideravam que ela seria uma nova figura, pois seu fato gerador é diferente das contribuições mencionadas anteriormente: em vez de ser uma conduta do contribuinte, aqui estamos vendo uma contribuição baseada em conduta do poder público.
Entretanto, o STF ainda segue a chamada “Teoria Pentapartite”, dizendo que nós temos apenas 5 espécies tributárias, considerando essa contribuição como a mesma espécie prevista no art. 149.