Reincidência
Conceito e Natureza Jurídica
A reincidência, como visto, é uma agravante genérica preponderante de natureza subjetiva ou pessoal. Ela é conceituada como a situação do agente que comete novo crime após uma sentença transitada em julgado, no Brasil ou no exterior, que o condenou por crime anterior.
Qual a justificativa do tratamento mais gravoso para o reincidente? A pena tem finalidade de retribuição e prevenção (geral e especial). Quando o sujeito é reincidente, é possível dizer que houve falha na retribuição e na prevenção da pena. A retribuição é um castigo, que foi tão insuficiente que o agente voltou a delinquir. Evitou também a prevenção especial, pois não evitou a reincidência e não ressocializou o condenado. Logo, a nova pena deve ser mais grave.
É Constitucional?
A Defensoria Pública sustenta a inconstitucionalidade por ser resquício de Direito Penal do autor, ou seja, se pune a pessoa por quem ela é, além de configurar bis in idem, ou seja, dupla punição pelo mesmo fato. O STF entende que é constitucional. Não é Direito Penal do autor, porque a perseguição não advém de quem o sujeito é, mas sim pelo fato de ele ter cometido novo crime, ou seja, é expressão do Direito Penal do fato. E a punição não é pelo crime anterior, mas sim pelo novo crime, até porque sequer haveria punição se ele não cometesse esse novo crime.
Quando se Verifica?
É importante perceber que, ao contrário do que muita gente acredita, não é o simples fato de o agente cometer dois crimes que o torna reincidente, mas sim o cometimento do crime após uma condenação definitiva por outro crime. Por exemplo, o sujeito cometeu um crime (C1). Em seguida, comete outro crime (C2). Após outro tempo, há a condenação definitiva por C1. Não há reincidência, pois o sujeito não tinha sido condenado definitivamente no momento que cometeu o crime. Da mesma maneira, vindo a condenação definitiva por C2, ele não será reincidente, porque, quando praticou o crime, ainda não tinha nenhuma condenação definitiva.
- Primeiro exemplo: João praticou o Crime1, sendo, algum tempo depois condenado definitivamente por C1. Tempos depois, prática o Crime2. Neste C2, ele é reincidente.
- Segundo exemplo: João praticou C1. Tempos depois, praticou C2. Mais tempo depois, vem a condenação definitiva por C1 e a condenação definitiva por C2. Ele não é reincidente, porque, quando praticou C2, não existia nenhuma condenação definitiva anterior.
- Terceiro exemplo: João praticou C1, C2, C3, C4, C5, C6 e C7. Depois disso tudo, recebe a condenação definitiva pelo primeiro dos crimes e não pratica mais nenhum crime. Ele será primário em todos os crimes (é o que a jurisprudência chama de tecnicamente primário).
- Quarto exemplo: sujeito comete C1 e é condenado definitivamente. Pouco tempo depois da condenação definitiva, comete C2. É reincidente.
- Quinto exemplo: sujeito comete C1 e é condenado definitivamente. Ele cumpre a pena, que é extinta, e, 6 anos depois, comete novo crime (C2). Não será reincidente, pois se ultrapassou o período depurador de 5 anos (após 5 anos do cumprimento da pena, o agente não é reincidente).
Prova
Como se prova a reincidência de alguém? Segundo o STF e o STJ, basta a folha de antecedentes, pois é um documento público que goza de fé-pública, superando a doutrina que defendia a necessidade de certidão do processo em que houve a condenação.
Relação Entre Crime e Contravenção Penal
Conforme o art. 7º da Lei de Contravenções Penais, há reincidência quando o agente comete contravenção (i) depois de cometer crime no Brasil ou no estrangeiro; ou (ii) depois de cometer contravenção no Brasil. Portanto, se o sujeito comete um crime, onde quer que seja, é condenado em definitivo, e depois comete uma contravenção, há reincidência. Se ele comete uma contravenção no Brasil, é condenado definitivamente, e comete nova contravenção, é reincidente. Porém, se comete contravenção no exterior, é condenado, e, depois, comete contravenção no Brasil, não é reincidente. Em suma: a contravenção praticada no exterior não vale para fins de reincidência.
O art. 63 do Código Penal, por sua vez, diz que há reincidência quando o agente comete crime depois de ter sido condenado definitivamente por crime, no Brasil ou no exterior. Portanto, há uma lacuna da lei: a contravenção com condenação definitiva seguida de crime não implica reincidência, por simples ausência de previsão legal.
Infração Penal Anterior | Infração Penal Posterior | Resultado |
---|---|---|
Crime | Crime | Reincidente |
Crime | Contravenção Penal | Reincidente |
Contravenção Penal no Brasil | Contravenção Penal | Reincidente |
Contravenção Penal | Crime | Primário |
Temporariedade
Como afirmado, a reincidência perdura por 5 anos após a data do cumprimento ou extinção da pena, computado, inclusive, o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, desde que não haja revogação. Portanto, há este período depurador: depois que a pena é extinta (não após a condenação, mas sim após a extinção da pena), haverá exclusão da condenação anterior para fins de reincidência.
Se o sujeito recebe livramento condicional ou suspensão condicional da pena e ela não é revogada, o tempo que ele estava em prova é contado no prazo de 5 anos.
Por exemplo, o sujeito foi condenado em 01/05/2020 e encerrou a pena em 01/05/2025. Até 01/05/2030, será reincidente se cometer novo crime. Após esta data, será primário de novo.
Distinção
O reincidente genérico é aquele que comete dois crimes distintos, como tráfico e furto. O reincidente específico comete dois crimes idênticos, como dois furtos.
Consequências
Há impacto na progressão de regime, no livramento condicional, na suspensão condicional da pena, do processo e penas restritivas de direitos, dificultando ou obstando tais benefícios.