Conceito e Natureza Jurídica

A reincidência, como visto, é uma agravante genérica preponderante de natureza subjetiva ou pessoal. Ela é conceituada como a situação do agente que comete novo crime após uma sentença transitada em julgado, no Brasil ou no exterior, que o condenou por crime anterior. 

Qual a justificativa do tratamento mais gravoso para o reincidente? A pena tem finalidade de retribuição e prevenção (geral e especial). Quando o sujeito é reincidente, é possível dizer que houve falha na retribuição e na prevenção da pena. A retribuição é um castigo, que foi tão insuficiente que o agente voltou a delinquir. Evitou também a prevenção especial, pois não evitou a reincidência e não ressocializou o condenado. Logo, a nova pena deve ser mais grave.

É Constitucional?

A Defensoria Pública sustenta a inconstitucionalidade por ser resquício de Direito Penal do autor, ou seja, se pune a pessoa por quem ela é, além de configurar bis in idem, ou seja, dupla punição pelo mesmo fato. O STF entende que é constitucional. Não é Direito Penal do autor, porque a perseguição não advém de quem o sujeito é, mas sim pelo fato de ele ter cometido novo crime, ou seja, é expressão do Direito Penal do fato. E a punição não é pelo crime anterior, mas sim pelo novo crime, até porque sequer haveria punição se ele não cometesse esse novo crime.

Quando se Verifica?

É importante perceber que, ao contrário do que muita gente acredita, não é o simples fato de o agente cometer dois crimes que o torna reincidente, mas sim o cometimento do crime após uma condenação definitiva por outro crime. Por exemplo, o sujeito cometeu um crime (C1). Em seguida, comete outro crime (C2). Após outro tempo, há a condenação definitiva por C1. Não há reincidência, pois o sujeito não tinha sido condenado definitivamente no momento que cometeu o crime. Da mesma maneira, vindo a condenação definitiva por C2, ele não será reincidente, porque, quando praticou o crime, ainda não tinha nenhuma condenação definitiva.

  • Primeiro exemplo: João praticou o Crime1, sendo, algum tempo depois condenado definitivamente por C1. Tempos depois, prática o Crime2. Neste C2, ele é reincidente.
  • Segundo exemplo: João praticou C1. Tempos depois, praticou C2. Mais tempo depois, vem a condenação definitiva por C1 e a condenação definitiva por C2. Ele não é reincidente, porque, quando praticou C2, não existia nenhuma condenação definitiva anterior.
  • Terceiro exemplo: João praticou C1, C2, C3, C4, C5, C6 e C7. Depois disso tudo, recebe a condenação definitiva pelo primeiro dos crimes e não pratica mais nenhum crime. Ele será primário em todos os crimes (é o que a jurisprudência chama de tecnicamente primário).
  • Quarto exemplo: sujeito comete C1 e é condenado definitivamente. Pouco tempo depois da condenação definitiva, comete C2. É reincidente.
  • Quinto exemplo: sujeito comete C1 e é condenado definitivamente. Ele cumpre a pena, que é extinta, e, 6 anos depois, comete novo crime (C2). Não será reincidente, pois se ultrapassou o período depurador de 5 anos (após 5 anos do cumprimento da pena, o agente não é reincidente).

Prova

Como se prova a reincidência de alguém? Segundo o STF e o STJ, basta a folha de antecedentes, pois é um documento público que goza de fé-pública, superando a doutrina que defendia a necessidade de certidão do processo em que houve a condenação.

Relação Entre Crime e Contravenção Penal

Conforme o art. 7º da Lei de Contravenções Penais, há reincidência quando o agente comete contravenção (i) depois de cometer crime no Brasil ou no estrangeiro; ou (ii) depois de cometer contravenção no Brasil. Portanto, se o sujeito comete um crime, onde quer que seja, é condenado em definitivo, e depois comete uma contravenção, há reincidência. Se ele comete uma contravenção no Brasil, é condenado definitivamente, e comete nova contravenção, é reincidente. Porém, se comete contravenção no exterior, é condenado, e, depois, comete contravenção no Brasil, não é reincidente. Em suma: a contravenção praticada no exterior não vale para fins de reincidência.

O art. 63 do Código Penal, por sua vez, diz que há reincidência quando o agente comete crime depois de ter sido condenado definitivamente por crime, no Brasil ou no exterior. Portanto, há uma lacuna da lei: a contravenção com condenação definitiva seguida de crime não implica reincidência, por simples ausência de previsão legal.

Infração Penal Anterior Infração Penal Posterior Resultado
Crime Crime Reincidente
Crime Contravenção Penal Reincidente
Contravenção Penal no Brasil Contravenção Penal Reincidente
Contravenção Penal Crime Primário

Temporariedade

Como afirmado, a reincidência perdura por 5 anos após a data do cumprimento ou extinção da pena, computado, inclusive, o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, desde que não haja revogação. Portanto, há este período depurador: depois que a pena é extinta (não após a condenação, mas sim após a extinção da pena), haverá exclusão da condenação anterior para fins de reincidência. 

Se o sujeito recebe livramento condicional ou suspensão condicional da pena e ela não é revogada, o tempo que ele estava em prova é contado no prazo de 5 anos.

Por exemplo, o sujeito foi condenado em 01/05/2020 e encerrou a pena em 01/05/2025. Até 01/05/2030, será reincidente se cometer novo crime. Após esta data, será primário de novo.

Distinção

O reincidente genérico é aquele que comete dois crimes distintos, como tráfico e furto. O reincidente específico comete dois crimes idênticos, como dois furtos. 

Consequências

Há impacto na progressão de regime, no livramento condicional, na suspensão condicional da pena, do processo e penas restritivas de direitos, dificultando ou obstando tais benefícios.

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