Progressão de Regime

Introdução

O que foi estudado é o regime inicial de cumprimento de pena, ou seja, aquele em que o condenado irá começar a cumprir a pena. Porém, preenchidos certos requisitos, o sujeito pode progredir de regime, como, por exemplo, indo do fechado para o semiaberto. A competência para determinar a progressão de regime é o juiz da vara de execuções criminais, pois ele se torna responsável por praticamente tudo após a sentença penal condenatória transitada em julgado.

É importante lembrar que não se pode, abstratamente, prever um regime integralmente ou inicialmente fechado. A redação original da Lei dos Crimes Hediondos determinava que o condenado cumpriria toda a pena em regime fechado, o que foi declarado inconstitucional pelo STF. Com a mudança para regime inicial fechado, o STF também determinou a inconstitucionalidade.

Como dito, para que o sujeito possa progredir de regime, ele deve preencher certos requisitos. Os requisitos são subjetivos e objetivos. Agora serão analisados os requisitos objetivos para que o sujeito possa progredir de regime. O critério objetivo de progressão de regime é o cumprimento de uma parte da pena, cujo percentual ou fração varia conforme o crime.

É importante saber que o Pacote Anticrime, de 2019, alterou os requisitos objetivos da progressão de regime. Como a mudança é recente, é necessário saber como eram os requisitos (até porque eles seguem aplicados para os condenados antes do Pacote Anticrime quando a mudança foi prejudicial). Antes do Pacote Anticrime, a regra era: para crimes comuns, o sujeito deveria cumprir 1/6 da pena; os crimes hediondos variavam em 2/5 ou 3/5, sendo primário ou reincidente, respectivamente.

A alteração do Pacote Anticrime no art. 112 da Lei de Execução Penal ampliou para diversos percentuais para a progressão de regime. É possível tentar estabelecer uma lógica para ajudar a lembrar. Primeiramente, sempre o reincidente terá um percentual maior do que o primário em relação semelhante. Além disso, a lei apresenta, em regra, a seguinte sequência para ir aumentando os percentuais: crime sem violência ou grave ameaça, crime com violência ou grave ameaça, crime hediondo e crime hediondo com resultado morte (a lei veda o livramento condicional quando envolver crime hediondo com resultado morte).

  • 16% da pena, se o condenado for réu primário e o crime não consistir em violência ou grave ameaça;
  • 20% da pena, se o condenado for reincidente em crime que não contenha violência ou grave ameaça;
  • 25% da pena, se o condenado for primário, mas o crime envolver violência ou grave ameaça;
  • 30% da pena, se o condenado for reincidente em crime que envolva violência ou grave ameaça;
  • 40% da pena, se o condenado for primário na prática de crime hediondo ou equiparado;
  • 50% da pena, se o condenado for primário e tiver praticado crime hediondo ou equiparado com resultado morte, não cabendo, nesta hipótese, o livramento condicional; se ele exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; se for condenado pelo crime de constituição de milícia privada;
  • 60% da pena, se o condenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado;
  • 70% da pena, se o condenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, não cabendo o livramento condicional.

Além dos requisitos objetivos, que são essas porcentagens que o condenado deve cumprir, ele deve cumprir requisitos subjetivos (que não se alteraram com o Pacote Anticrime). Para progredir de regime, o condenado deve ter boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional.

Admite-se o exame criminológico? Nem sempre o atestado conferido pelo diretor do presídio é completo o suficiente para que o juiz tenha certeza sobre a progressão, de forma que pode ser que uma equipe multidisciplinar avalie o criminoso e avalie sua progressão de regime ou não. Pela morosidade disso, é uma situação excepcional que exige uma decisão motivada (Súmula 439, STJ).

Progressão de Regime Especial

É uma situação específica que se aplica às mulheres gestantes ou mãe ou responsável por criança (até 12 anos) ou com deficiência, prevista no art. 112, § 3º, LEP. Para que essa pessoa obtenha a progressão especial (se não cumprir esses requisitos, deverá ir para a progressão “normal”), ela não pode ter cometido crime com violência ou grave ameaça e não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente. Nesse caso, ela precisa cumprir apenas 1/8 da pena para progredir de regime. Ainda, deve ser primária, ter bom comportamento e não ter integrado organização criminosa.

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa.

Se essa mulher voltar a delinquir, o art. 112, § 4º, LEP determina a revogação do benefício, ou seja, vai voltar para o regime em que estava.

Questões

E se o indivíduo progride do regime fechado para o semiaberto, mas não tem vaga? O HC 641.320, STF, determinou que não se pode ir direto para o regime aberto, pois é vedada a progressão per saltum. Assim, deve criar essa vaga mandando alguém do semiaberto próximo do aberto e já progredir. Caso não seja possível, deve aguardar a vaga no aberto. Em último caso, a prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica é uma hipótese. 

Como dito, não cabe a progressão per saltum, ou seja, não é possível ir direto do fechado para o aberto jamais. 

É possível usar o habeas corpus para obter a progressão de regime? A Lei de Execuções Penais prevê o agravo em execução, que é muito mais devagar, além do fato de que os requisitos de progressão são fáceis de comprovar. Apesar do HC não ser o instrumento correto, é comum que os tribunais não conheçam do instrumento, mas dê de ofício a progressão de regime, o que é possível.

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