Cominação de Penas e Classificação das Penas
Cominação da Pena
Cominar uma pena é a determinação em abstrato de qual será a pena para aquela conduta. Segundo o princípio da legalidade, só haverá punição criminal quando a conduta estiver descrita em lei e também houver uma pena cominada no dispositivo legal. Portanto, cominação é a determinação dos limites da pena em abstrato. O art. 121, CP, por exemplo, determina que quando alguém mata outra pessoa receberá uma pena de 6 a 20 anos (essa é a pena cominada, a pena em abstrato). Se o Tribunal do Júri, após um homicídio, estabelece uma pena de 12 anos para o acusado, ela será uma pena concreta, uma pena aplicada.
A pena pode ser cominada isoladamente, ou seja, existe apenas uma pena no preceito secundário (o preceito primário é a descrição do crime, como o “matar alguém”, ao passo que o preceito secundário é a cominação da pena, como o “de 6 a 20 anos de reclusão”). No próprio tipo do homicídio, a pena será de 6 a 20 anos de reclusão, ou seja, existe apenas uma pena possível: a pena privativa de liberdade na modalidade de reclusão (art. 121, CP).
A pena também pode ser cominada cumulativamente, ou seja, o preceito secundário apresenta duas penas diferentes. Por exemplo, o crime de roubo apresenta a pena de reclusão de 4 a 10 anos, além da multa. Portanto, o legislador cominou duas penas diferentes: a pena privativa de liberdade na modalidade de reclusão e a pena de multa.
Ainda, apesar de mais incomum, a pena pode ser cominada paralelamente, quando o preceito secundário prevê duas modalidades da mesma pena. Por exemplo, que casa com um bígamo, sabendo dessa condição, é punido com 1 a 3 anos de reclusão ou detenção. Portanto, a pena será privativa de liberdade, mas pode variar entre a modalidade de detenção e de reclusão (a última é mais grave).
Por fim, existem penas cominadas alternativamente, quando há duas penas, mas somente uma delas será aplicada no caso concreto. Por exemplo, no caso de injúria, o infrator será punido com a detenção de 1 a 6 meses ou com a pena de multa. Logo, o sujeito não será condenado por ambas as penas, mas a uma das duas possíveis.
Classificação das Penas
Através do critério constitucional, somente se considera pena aquilo que a Constituição Federal prevê como pena. Conforme o art. 5º, XLVI, as penas constitucionais, em rol exemplificativo, são a privação ou restrição de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos.
Ainda, a Constituição proíbe algumas penas no ordenamento jurídico, ou seja, o legislador até pode criar novas penas, mas não as listadas no art. 5º, XLVII, CF. As penas vedadas na CF são a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, degredo ou desterro e cruéis.
Também existe o critério do Código Penal, ou seja, é pena o que está prevista neste diploma. Conforme seu art. 32, são pena a privativa de liberdade, a restritiva de direto e a multa.
A pena também pode ser classificada conforme o bem jurídico que ela atinge. A pena privativa de liberdade, evidentemente, implica em limitação ao direito de locomoção do condenado, é a prisão. A pena restritiva de liberdade, por sua vez, até limita, mas não de forma absoluta, a liberdade do condenado. A pena de multa afeta somente o patrimônio do sujeito. A pena restritiva de direitos limita alguns direitos específicos, mas não a liberdade. As penas corporais, vedadas, ofendem a integridade física do sujeito.